TJ/BA suspende atendimento presencial dos serviços notariais e registrais da Bahia

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PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 06/2020 GSEC

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial na ambiência dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, e Recomendação n. 25, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n. 211, de 16 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e no Ato Conjunto n. 003, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro – elencados como serviços auxiliares da Justiça – estão regulados em normas de organização judiciária;

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias – no âmbito dos serviços extrajudiciais – de prevenção, controle e contenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavirus (COVID-19), já qualificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;

RESOLVEM:

Art. 1º – Suspender o atendimento presencial, no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos no Estado da Bahia, pelo prazo de 14 (catorze) dias, com termo inicial em 23 de março e termo final em 05 de abril do corrente ano,

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, deverão ser:

I – concluídos os atos que já tenham sido iniciados e atendidas as demandas urgentes;

II – reforçados os atendimentos por meio de comunicação eletrônica ou remota;

Art. 2º – Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito.

Art. 3º- Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavirus.

Art. 4º – Durante o período previsto no art. 1º, ficarão suspensos os demais prazos, inclusive os do protocolo.

Art. 5º – Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria das Corregedorias, 19 de março de 2020.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor Geral de Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Corregedor das Comarcas do Interior

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