Rota Jurídica – Dupla maternidade: juiz reconhece direito de criança ter em seu registro o nome das duas mães

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O juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia, determinou que conste no registro de nascimento de uma criança gerada por inseminação caseira o nome das duas mães, um casal homoafetivo. O magistrado reconheceu a maternidade socioafetiva de uma delas em relação à menor.

Conforme o magistrado observou, é inconteste que a autêntica maternidade não se funda na verdade biológica, mas sim na verdade afetiva. Assim, não se pode negar o vínculo em situação em que resta devidamente demonstrado que os laços entre as partes são fortes o suficiente para caracterizar a filiação socioafetiva. No caso em questão, as mulheres estão casadas desde novembro de 2019, mas vivem em união estável há mais de 10 anos.

Dupla maternidade

As mulheres relataram na ação que, com o sonho da maternidade, optaram pelo método da inseminação artificial caseira, buscando um doador de material genético anônimo. Alegam que realizaram em casa o procedimento, logrando êxito na gravidez de uma delas. A criança nasceu em junho de 2020 e foi registrada apenas pela mãe biológica.

A advogada Priscila de Sá, especialista em Direito Homoafetivo, Família e Sucessões e que representou o casal na ação, salientou que negar o direito ao registro de uma criança gestada por meio de inseminação caseira seria um ato discriminatório. Isso tanto para as famílias homoafetivas quanto para aquelas que não possuem recursos para um procedimento de reprodução assistida em clínicas especializadas.

“Não reconhecer juridicamente a existência dessas famílias seria o mesmo que relegá-las à margem da sociedade. Portanto, essa decisão é uma vitória para todas as famílias homoafetivas que, assim como toda forma de constituição familiar, são dignas de proteção do Estado devendo ter seus direitos e dignidade respeitados e garantidos”, ressaltou a advogada.

Parentalidade socioafetiva

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 1.593 do Código Civil dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Assim, há possibilidade na lei de outras formas de parentesco civil, além da adoção, tal como parentalidade socioafetiva.

Ressaltou que a parentalidade socioafetiva não se limita à posse do estado de filho. Consiste em criar-se o vínculo de parentesco não pelo sangue ou procriação, mas pelo afeto, pelos cuidados, pelo sentimento paterno-filial/materno-filial, pelo ato de vontade e escolha pelo amor.

Além disso, o magistrado salientou que o ideal é que o parentesco registral coincida com o biológico e socioafetivo. Assim, não existindo coincidência entre o registro e a situação fática, a intervenção judicial é necessária para regularizar a situação jurídica.

“Nesse feito, existe muito mais que uma questão jurídica. Trata-se da nobreza de sentimentos que eleva o amor muito além do interesse material. Mãe é quem distribui afeto, quem realmente se faz presente, quem se regozija e sofre com acertos e desacertos dos filhos”, completou.

Fonte: Rota Jurídica

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