Saiba quais são as regras vigentes para registrar seu filho no Brasil
Escolher o nome de um bebê nem sempre é uma tarefa fácil. Há casais que passam a gestação inteira até chegar a um consenso e, em alguns casos, mesmo após o nascimento da criança, os pais não têm um nome definido, mas é preciso ficar atento! Existe realmente um prazo para registrar o nascimento do seu filho, porém, há algumas particularidades.
Segundo Andreia Ruzzante Gagliardi, diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), pelo entendimento da lei nº 13.112, o registro feito até 60 dias após o nascimento do bebê, por um dos genitores, está dentro do prazo legal. “Ultrapassado o prazo, e até antes da criança completar 12 anos, desde que seja apresentada Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registro é feito normalmente, sem nenhum requisito especial”, a diretora complementa. Caso a criança tenha até 12 anos, mas não possua a DNV, é necessária a presença de duas testemunhas para o registro.
Quando o cartório pode recusar o registro de um nome?
A situação se torna um pouco mais complexa quando as pessoas com mais de 12 anos ainda não estão registradas. Nesse caso, o requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado, sendo assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei, exceto no caso de crianças indígenas. Vale lembrar também que, no Brasil, a emissão da primeira via da Certidão de Nascimento é totalmente gratuita para todos que nascem em solo brasileiro.
Registro civil x Certidão de Nascimento
O registro de civil fica no cartório e é feito uma única vez. Já a Certidão de Nascimento é o documento emitido pelo cartório, onde o responsável recebe e assim tem todos os dados da criança, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação. A Certidão é o documento que comprova o Registro Civil. Dessa forma, fica com a pessoa responsável pela criança e há possibilidade de obtenção de segunda via do documento.
Quais documentos levar?
Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;
Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório;
Em caso de comparecimento de apenas um dos pais é necessária a apresentação da certidão de casamento.
Desde 2015, tanto pais quanto mães podem ir ao cartório para realizar o registro dos seus filhos, conforme garante a lei 13.112/2015. Anteriormente, a iniciativa de registrar a criança era exclusiva do pai. Somente em casos de omissão ou impedimento do genitor, a mãe poderia assumir essa responsabilidade.
Quando os pais são casados
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos pais quando o pai for casado com a mãe. É importante destacar que a maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato de reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento.
Pais que não são casados
Quando os pais não forem casados, é necessário ir pessoalmente ao cartório ou levar uma procuração especial para inclusão de seus nomes como genitores da criança. Uma alternativa é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), sendo preciso o reconhecimento de firma.
Reconhecimento de paternidade
Como já mencionado, quando o pai não puder comparecer ao cartório, é necessário a apresentação de uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome. No entanto, se o pai não reconhecer a paternidade de forma espontaneamente, a mãe deve realizar o registro de nascimento apenas com seu nome, sem aguardar o reconhecimento de paternidade. Em situações de interesse ou determinação judicial, o reconhecimento paterno pode ocorrer posteriormente.
Nascimento Ocorrido em Domicílio
Quando o parto ocorre em casa além dos documentos pessoais, deverão comparecer no local do registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:
O pai ou a mãe
O parente mais próximo, sendo maior
O médico ou a parteira que assistiu ao parto
O administrador do hospital onde ocorreu o parto
Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe
É possível mudar o nome do bebê
É sim! A Lei Federal nº 14.382/22, introduzida em junho de 2022, trouxe uma série de mudanças na Lei de Registros Públicos e ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes. Em até 15 dias após o registro do recém-nascido, se os pais mudarem de ideia, é possível alterar o nome. Depois desse prazo, o filho só poderá realizar a mudança quando completar 18 anos.
O processo é simples. Não precisa nem justificar, basta não gostar do nome. A troca é feita diretamente no cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. É preciso pagar uma taxa, o valor é tabelado por lei e pode variar dependendo do estado. Esta norma também permite a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Além disso, a lei trouxe novas regras que facilitaram as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, assim como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio. Da mesma forma, é possível acrescentar sobrenomes aos filhos devido à alteração do sobrenome dos pais.
É preciso estar em consenso
Para realizar a mudança do nome e do sobrenome do recém-nascido, é necessário que os pais estejam de acordo, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão. Por isso, é importante discutir e pensar bem antes de bater o martelo.
“A Lei trouxe uma série de benefícios para os cidadãos, facilitando a alteração de nomes e sobrenomes de modo ágil e desburocratizado, sem que a pessoa precise recorrer à Justiça”, diz Genilson Gomes, presidente do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil). “O nome é fundamental na identidade individual. É uma forma pela qual nos apresentamos ao mundo e como somos conhecidos e reconhecidos pelos outros”, completa.
Pais em luto
Infelizmente, muitas famílias precisam lidar com o luto logo após o parto. Segundo Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), por ano, cerca de 21 mil crianças nascem mortas no Brasil, sendo juridicamente chamadas de natimortas. Ao vivenciar, essa situação extremamente difícil, muitos pais têm o desejo de registrar legalmente sem bebê. Até pouco tempo, isso não era possível em todos os estados. No entanto, atualmente, com uma norma recém-publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido que os pais destes recém-nascidos possam ao menos dar um nome a esta criança, padronizando nacionalmente um procedimento já regulado em Cartórios de Registro Civil de alguns estados.
Segundo o Provimento nº 151/23, publicado em setembro deste ano, passa a ser “direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto”. Aqueles que tiveram filhos natimortos antes da nova norma também podem registrar o nome dos bebês. Vale destacar que o registro de natimorto ocorre apenas quando uma criança já nasce morta. No caso de bebês que nascem com vida e falecem posteriormente são feitos dois registros: de nascimento e de óbito, sendo que em ambos o nome da criança é obrigatoriamente registrado.
Fonte: Revista Crescer