PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI- 11/2020
O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a alteração do art. 68 da Lei nº 8.212/1991 promovida pela Lei nº 13.846/2019, bem como a Recomendação nº 40, de 2/7/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-23/2019 à alteração legislativa sobredita;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos autos dos Processos n.s TJCNJ-2020/20438 e 20439;
RESOLVEM:
Art. 1º – Determinar aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que remetam em até 01 (um) dia útil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que possa substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para os registros de nascimento, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação, conforme obrigatoriedade prevista no art. 6°, do Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ.
§ 3º Para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicados prenome e sobrenome do registrando pelos pais.
§ 4º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
I – Número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
III – Número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV – Número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V – Número do título de eleitor;
VI – Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 5º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro.
§ 6º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 2º- O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste Provimento, bem como o fornecimento de informações desconformes com os documentos apresentados pelos declarantes e/ou checagens de informações com bases de dados de órgãos oficiais, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991 c à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos;
Art. 3º- O envio das informações no prazo disposto no caput do art. 1º deverá ocorrer a partir da publicação do presente Provimento, se a Unidade dispuser de condições técnicas, facultado o prazo de 30 dias a partir da publicação para o ajustamento das demais;
Art. 4º- Fica revogado o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 23/2019;
Art. 5º- Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as disposições anteriores.
Secretaria das Corregedorias, 04 de junho de 2020.
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR