Provimento altera os artigos 1º, 6º, 8º e 12 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2021-GSEC

Noticias

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 01/2023-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JATAHY JUNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a proteção dos dados pessoais disposta na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

CONSIDERANDO o Provimento nº 134, de 24 de agosto de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2021, de 07 de abril de 2021, que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o quanto disposto nos artigos 58 e 59 do Provimento nº 134, da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados que promovam a adequação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes daquela normativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar os artigos 1º, 6º, 8º e 12 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2021-GSEC, os quais passarão a viger com as seguintes redações:

“Art. 1º. As diretrizes estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018, bem como pelas normas previstas no Provimento nº 134, de 24 de agosto de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, serão observadas em todas as operações de tratamento de dados realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.”

“Art. 6º. Nas operações de tratamento dos dados pessoais, os notários e registradores nomearão operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, sob sua exclusiva responsabilidade, na condição de prestadores terceirizados de serviços técnicos.

  • 1º Os operadores deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n. 13.709/2018, e manifestar a sua ciência, por escrito.
  • 2º Compete aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais a fiscalização dos operadores, no tratamento de dados pessoais.
  • 3º A orientação aos operadores, e qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá:

I – as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

II – a informação de que a responsabilidade dos operadores e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangidas pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.”

“Art. 8º O tratamento de dados pessoais conterá:

[…]”

“Art. 12. O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação pelos responsáveis por serventias extrajudiciais ao titular, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, ao Juiz Corregedor Permanente e às Corregedorias de Justiça, no prazo máximo de 48 horas úteis, contados a partir do seu conhecimento, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos.”

Art. 2º. Acrescentar o artigo 7º-A ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2021-GSEC, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro manterão em suas unidades:

I – sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;

II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;

III – permanente qualificação dos seus prepostos por meio de cursos e manuais específicos.”

Art. 3º. As disposições do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2021-GSEC que estiverem contrárias ao Provimento nº 134, de 24 de agosto de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, nomeadamente neste ato o §3º do artigo 7º e o artigo 15, estão automaticamente revogadas.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 14 de fevereiro de 2023.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. JATAHY JUNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: Diário Oficial do TJBA

Comente