Magistrado também entendeu que imóvel de devedor se configura como pequena propriedade rural.
Reconhecendo que um imóvel rural se enquadra como pequena propriedade, além de ser fonte de subsistência familiar, o juiz de Direito Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª vara Cível de Anápolis/GO, declarou a impenhorabilidade da área dada em hipoteca.
Na defesa, o agricultor alegou que a área penhorada possui 29 hectares, ou seja, é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 16 hectares por módulo. Além disso, os advogados comprovaram que o imóvel rural é explorado com a finalidade produtiva e complementa a renda familiar, devendo, portanto, ser considerado como um meio de subsistência, o que inviabiliza a penhora do bem.
O magistrado considerou tais argumentos e, em sua decisão, pontuou que o imóvel “se amolda perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural definida na norma constitucional e infraconstitucional”.
Também destacou que a definição legal de “pequena propriedade rural” está prevista no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da lei 8.629/93, que a caracteriza como aquela que possui até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Além disso, recorreu ao entendimento do STJ de que “a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva”.
Diante do exposto, o magistrado determinou a suspensão da penhora de imóvel rural hipotecado.
Os advogados João Domingos e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, atuam pelo produtor rural.
Processo: 5280956-60.2018.8.09.0006
Fonte: Migalhas