As novas regras devem ser inseridas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) instituiu nesta quinta-feira, 28, novos procedimentos para alterar o nome civil e aprimorou regras de declaração de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero. As mudanças deverão ser inseridas no Código Nacional de Normas da CNJ.
Segundo as regras, qualquer pessoa com mais de 18 anos poderá solicitar, pessoalmente, a mudança de nome a um cartório de registro civil sem que haja uma ação judicial.
Para requerer a alteração de prenome, deve-se levar certidão de nascimento, cópia do RG, CPF, comprovante de residência, certidões cível, criminal, eleitoral e de protesto, além de declaração de não haver ação judicial sobre o pedido. A alteração do sobrenome, por sua vez, poderá ser solicitada por mandatário com poderes específicos mediante apresentação de escritura pública.
Segundo o CNJ, no ato de registro da certidão de nascimento, o normativo determina que o prenome do portador não pode expô-lo ao ridículo. É obrigatório o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, com a apresentação de certidões que comprovem a linha ascendente.
Além disso, caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial do cartório deverá completar o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (filho, neto, sobrinho) ao final do nome para diferenciá-lo.
As regras específicas para alteração do prenome e/ou do gênero de pessoas transgêneros, permite que os pedidos sejam feitos em qualquer cartório ou ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Se o pedido foi feito em cartório diferente do que foi originalmente registrado, a solicitação será remetida entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC). Não há custos adicionais além dos que são legalmente previstos para a prestação do serviço em ambos os cartórios.
Na modernização das regras de alteração de prenome e/ou gênero de pessoas trans, foi revogada a norma anterior que previa a apresentação de laudos médicos ou psicológicos que indicassem a transexualidade. Também foi facilitado o encaminhamento do pedido de alteração de brasileiros residentes no exterior recebido por autoridades consulares.
Até a definição por leis estaduais, para todos os casos de alteração de prenome, sobrenome e gênero, o valor de emolumento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
Fonte: A Tarde