O dia das mães pode não ser só para quem deu a luz a seu filho(a)
O advogado André Andrade, especialista mestre em Família para falar um pouco sobre essa questão
“Mãe é quem cria!”
Você com certeza já ouviu essa frase e não se tem dúvidas de que a maternidade é, realmente, dar amor, cuidado, suporte e educação à sua prole, independentemente dos laços sanguíneos.
Cada vez mais, as famílias brasileiras são marcadas pela diversidade e pela inclusão de pessoas que, apesar de não terem nascido naquela família com relações de sangue, são amadas como se fossem naturalmente filhas.
Com o Dia das Mães se aproximando, as comemorações não se restringem aos filhos biológicos, mas também àqueles que são considerados parte da família pelo amor que existe entre a mãe e o filho. É o que se chama de “maternidade socioafetiva”.
Mas você sabe como ela é regulada pela lei brasileira e quais os efeitos dessa espécie de maternidade?
O que é maternidade socioafetiva?
A maternidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico da relação familiar entre a mãe e a criança ou o adolescente que não têm vínculo sanguíneo, mas sim vínculos de afeto.
Com esse instituto, a mãe e o menor, ainda que não sejam biologicamente da mesma família, podem ser assim reconhecidas pelo Direito, inclusive com a possibilidade de inclusão do nome desta mãe na certidão de nascimento da criança.
A maternidade não precisa ser apenas de uma mulher jovem que exerce o papel de mãe daquele menor, mas sim de qualquer figura feminina que possua vínculo afetivo apto a gerar o pedido de reconhecimento desse parentesco. Dessa forma, madrastas, avós, tias, amigas da família, dentre outras, podem ser mães socioafetivas, desde que preenchidos efetivamente os requisitos legais.
O que a lei diz sobre a família socioafetiva?
O primeiro ponto que vale à pena mencionar é o fato de que a lei brasileira não permite distinções entre os filhos biológicos (laços de sangue) e os filhos socioafetivos (laços de afeto). Assim, se uma mãe deu à luz a uma criança e posteriormente teve a filiação de outra reconhecida pela socioafetividade, existem os mesmos direitos e deveres desta mãe em relação a ambos os filhos.
A família socioafetiva tem previsão no artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco pode ser estabelecido não somente pela consanguinidade entre as pessoas, mas também pelas relações de afeto e amor.
Já a Constituição Federal, ainda que não mencione expressamente a maternidade socioafetiva, confere proteção à entidade familiar de forma igualitária e implicitamente abarca a relação de parentesco formada pela socioafetividade.
Além disso, o Provimento Nº 63 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça trouxe importantes inovações sobre a maternidade socioafetiva, facilitando o pedido de seu reconhecimento. Como principais pontos desse Provimento, cito os seguintes:
O Provimento Nº 83/2019, também do CNJ, é outro marco importante nesse tema, pois incluiu algumas questões importantes no procedimento de reconhecimento da maternidade socioafetiva, tais como: necessidade de a relação ser estável e exteriorizada socialmente, ou seja, de conhecimento do ciclo social que convive com a família; a possibilidade de reconhecimento mesmo que não se tenha documentos de comprovação, desde que o registrador ateste que identificou o vínculo socioafetivo; a necessidade de parecer favorável emitido pelo Ministério Público; dentre outros.
Quais os requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva?
Para pleitear o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a requerente (ou seja, a mulher que deseja ser reconhecida como mãe) deve preencher os seguintes requisitos:
- Ter mais de 18 anos;
- Não pode ser irmã ou ascendente (filha) da pessoa cuja filiação deseja reconhecer;
- Ser pelo menos 16 anos mais velha que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a);
- Apresentar comprovação do vínculo afetivo com o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
Essa comprovação do vínculo de afeto costuma ser feita por meio do relato de testemunhas, por documentos que demonstrem que a mãe e o filho moram juntos, por cartões e desenhos feitos pelas crianças em datas comemorativas, a exemplo de mensagens do Dia das Mães, dentre outros.
Como é feito o reconhecimento da maternidade socioafetiva?
O reconhecimento da maternidade socioafetiva pode se dar por duas vias: judicial ou extrajudicial.
Pela via judicial, será ajuizada uma Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva, que tramita perante uma Vara de Família. Neste processo, deverá ser provada para o juiz a existência da relação filial, devendo esta relação ser pública, exteriorizada para todos ao redor e consolidada. Se o juiz reconhecer que existem vínculos de afeto que caracterizam a maternidade socioafetiva, ele irá expedir uma sentença determinando ao Cartório de Registro Civil que faça a inclusão do nome da requerente como mãe da criança e dos avós maternos.
Já pela via extrajudicial, o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente pode ocorrer para filhos maiores de 12 e menores de 18 anos – para pessoas abaixo de 12 anos, é exigido que seja seguida a via judicial. Por meio desse procedimento, o reconhecimento e a alteração do registro de nascimento são feitos diretamente no Cartório de Registro Civil, bastando a apresentação dos seguintes documentos: RG da mãe que solicita o reconhecimento, RG do(a) filho(a) a ser reconhecido(a), certidão de nascimento do(a) filho(a) a ser reconhecido(a) e comprovantes do vínculo afetivo. Além disso, um requisito é que o Ministério Público concorde com o pedido de reconhecimento, pois, se esse órgão não concordar, será preciso entrar com o pedido na via judicial.
Quais os direitos que surgem da maternidade socioafetiva?
O reconhecimento, seja judicial ou extrajudicial, da maternidade socioafetiva gera efeitos jurídicos importantes tanto para a mãe quanto para o(a) filho(a).
Os principais direitos para a mãe socioafetiva são os seguintes:
Pensão alimentícia – os filhos socioafetivos podem ser obrigados a arcar com os alimentos que os pais necessitem, dentro das suas possibilidades financeiras, para não deixar a mãe desamparada. Para que seja fixado o valor mais adequado ao caso, é preciso uma análise cuidadosa das necessidades de subsistência da mãe e da condição financeira dos filhos socioafetivos.
Guarda – a maternidade socioafetiva gera o direito à guarda judicial dos filhos, seja essa guarda unilateral ou compartilhada com o outro genitor.
Direito de convivência – caso a mãe socioafetiva seja divorciada e a criança resida com o pai, a mãe não poderá ser privada de conviver com o(f) filho(a), devendo ser ajustado perante o Judiciário como será feito esta convivência.
Os direitos dos filhos também incluem o direito à pensão alimentícia e à convivência com a genitora, pois essenciais para a manutenção e o pleno desenvolvimento dos menores. Além disso, o filho de uma maternidade socioafetiva possui direitos sucessórios e patrimoniais, então, caso a genitora venha a falecer, esse filho terá direito à herança e à partilha dos bens deixados pela mãe.
Fonte: Tribuna da Bahia