Provimento Nº 12/2020 dispõe sobre obrigatoriedade da integração dos RCPN´s da Bahia a CRC

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 12/2020

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e da segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos artigos 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente, o qual zelará para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ n. 05/2018, de 04 de maio de 2018, que dispôs sobre a gestão e operação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais-CRC como um sistema alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado e do Brasil e utilizado por magistrados para pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como para que solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud);

CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n. 02, de 29 de janeiro de 2020, que instituiu cronograma para que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia realizem as comunicações à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento n. 46, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, as quais deverão comportar os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela ARPEN (Associação de Registradores Civis) do Brasil.

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam informatizados os serviços judiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;

CONSIDERANDO que a CRC-Jud permite aos magistrados e aos integrantes de órgãos públicos conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como a possibilidade de solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central Nacional de Informações do Registro Civil com eficiência e celeridade.

RESOLVEM:

Artigo 1º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo Provimento CNJ nº 46/2015, será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia que deverão:

I- incluir no sistema os dados específicos referentes às informações fornecidas pela CRC e necessárias à expedição das certidões solicitadas;
II- manter atualizado o acervo no sistema;
III- responder às solicitações de certidão formuladas pelos usuários e demais serventias extrajudiciais, nos termos do Provimento CNJ 46/15, observados os requisitos técnicos fixados pela ARPEN – Brasil.
IV- emitir o número do Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, simultaneamente, à lavratura das Certidões de Nascimento, sem quaisquer ônus para o destinatário;
V- observar os prazos para envio de carga de dados constantes no Provimento CNJ nº 46/2015 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 02/2020.

Artigo 2°. Os Juízes de Direito do Estado da Bahia devem utilizar a CRCJud para a realização de pesquisas relativas a registros de nascimentos, casamentos, óbitos, bem como para requisitar certidões dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia, cujo atendimento será isento do pagamento de custas e emolumentos.

Artigo 3º. Os Juízes de Direito do Estado da Bahia terão acesso ao Módulo CRC-JUD, exclusivamente, através de certificado digital ICP – Brasil, após o seu respectivo cadastramento pelo Núcleo Extrajudicial das Corregedorias, o que será providenciado no prazo de 30 dias.

Artigo 4°. As dúvidas referentes ao adequado uso do módulo CRC JUD deverão ser encaminhados, exclusivamente, para o endereço eletrônico nucleoextrajudicial@tjba.jus.br.

Artigo 5º. A partir do efetivo cadastramento dos Magistrados no módulo CRC-JUD, o Núcleo Extrajudicial das Corregedorias não mais intermediará o fornecimento de certidões alusivas aos registros civis, devendo eventuais pedidos ser devolvidos com referência a este ato.

Artigo 6°. Este provimento entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, devendo ser enviada cópia do mesmo, via e-mail, a todos os magistrados e delegatários vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Secretaria das Corregedorias, 20 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR