PROVIMENTO CONJUNTO Nº 13/2020/CGJ-CCI
Autoriza a realização de Casamentos Civis por meio de videoconferência no Estado da Bahia.
O Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e o Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais de números 19.529, 19.550, 19.554, 19.555, 19.567, 19.571, 19.585, 19.586, 19.626, 19.638, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, que disciplina a atuação das Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como o Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, e da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2010;
CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência, em saúde pública, e a consequente necessidade de restrição ao atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de Notários, Registradores, colaboradores e usuários dos serviços notariais e de registro em geral;
CONSIDERANDO o estado de Pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, alertando acerca da periculosidade de contaminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 06/2020 GSEC, que disciplina o funcionamento das serventias extrajudiciais deste Estado enquanto perdurar a situação emergencial de saúde;
CONSIDERANDO que as previsões contidas nos artigos 1.533 a 1.535, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não impossibilitam a celebração do casamento de forma virtual, bem como estabelecem que casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam a vontade perante o juiz e este os declara casados, na forma do artigo 1.514, do Código Civil;
CONSIDERANDO que os efeitos do casamento se produzem imediatamente após a celebração, como prevê o artigo 75, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e que a assinatura do juiz no registro, de que tratam os artigos 70, da Lei de Registros Públicos e 1.536, do Código Civil, é medida meramente administrativa, que não impede a eficácia do casamento, podendo se dar posteriormente;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 7º, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, permite que os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos limites de suas competências, possam prorrogar as medidas previstas no referido Ato,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão viabilizar a celebração de casamentos civis por videoconferência, mediante prévio procedimento de habilitação de casamento, observando, no que couber, as disposições do Provimento CNJ n. 93, de 26 de março de 2020.
§ 1º. As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhadas dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.
§ 2º. Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.
§ 3º. Para a assinatura do ato de registro ou de requerimento de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o delegatário solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar de posse dos documentos originais, para conferência e arquivamento.
§ 4º. O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando-se o mesmo à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).
Art. 2º – A habilitação de casamento observará o disposto no art. 1º e também o seguinte, no que couber:
I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;
II – os nubentes comparecerão à serventia acompanhados das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação, condicionando-se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional); e
III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-BRASIL.
Art. 3º. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que poderá ser realizado por videoconferência, para permitir a participação simultânea de nubentes, do magistrado ou do juiz de paz, do registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação de vontade.
Art. 4º Os casamentos poderão ser realizados através dos aplicativos Google HangoutsMeet, Lifesize, Zoom, Whatsapp ou outro que assegure a livre manifestação de vontade das partes, desde que adotadas as seguintes medidas:
I – a videoconferência poderá ser gravada, quando a plataforma utilizada permitir;
II – permanecerão no ambiente virtual o Magistrado ou Juiz de Paz, o Oficial do Registro, os nubentes e as duas testemunhas;
III – deverá ser disponibilizado um grupo virtual criado para cada processo, no qual, além da manifestação da vontade dos nubentes e da declaração do Magistrado ou Juiz de Paz, que se dará por vídeo, ficará registrada, por mensagens, a participação de todos na celebração, inclusive das testemunhas;
IV – serão anexados ao processo de habilitação os prints ou fotos da tela com a imagem colhida do grupo virtual que comprovem a realização do ato e as mensagens dos participantes contendo a expressão: “participei da celebração”;
V – o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação e fará constar no termo que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Magistrado ou Juiz de Paz que a presidiu, bem como que os prints que comprovam o ato encontram-se anexados ao processo.
Art. 5º Qualquer que seja o aplicativo utilizado, o registro do casamento será feito e assinado no ato por aqueles que se encontrarem fisicamente presentes na serventia, possuindo eficácia imediata. O Magistrado ou o Juiz de Paz, caso não estejam presentes, assinarão o livro na primeira oportunidade possível, após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário.
Art. 6º A pauta para realização dos casamentos por videoconferência ficará sob a responsabilidade do Magistrado ou, caso seja realizado por Juiz de Paz, será elaborada em comum acordo com o Oficial de Registro Civil.
Art. 7º Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia terão o prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste ato, para realizarem as adequações técnicas que se fizerem necessárias para realização de casamentos civis por meio de videoconferência, quando necessário, de acordo com o art. 21 da Lei n.º 8.935/1994.
Parágrafo único. Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade ou intervenção e a prática de atos implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 8º No caso de celebração presencial, o registrador deve observar as diretrizes dos Decretos Estaduais e Municipais, evitando o acúmulo de pessoas dentro do ambiente da Serventia, bem como observando as medidas relativas à distância entre as pessoas e as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias;
Art. 9º A eficácia da certidão de habilitação de casamento que expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por noventa dias, a contar do prazo em que se daria a expiração;
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, alterável por ato conjunto do Corregedor- Geral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior, e terá vigência enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.
Art. 11. Envie-se cópia deste Provimento, por e-mail, a todos os Magistrados com competência em matéria de registros públicos, bem como aos responsáveis pelas Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Secretaria das Corregedorias, 28 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR