Funai explica aspectos do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI)

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Diante da repercussão de casos de autodeclaração indígena por parte de cidadãos que não são reconhecidos pelas comunidades às quais afirmam pertencer, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) vem a público explicar os principais aspectos acerca do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI).

Previsto na Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), o RANI é um registro administrativo legalmente válido para a posterior emissão do registro civil do indígena nos cartórios públicos. Embora a norma legal seja de 1973, o RANI foi regulamentado somente no ano de 2002 pela Portaria nº 03/2002, de acordo com a qual a finalidade expressa do registro é a de garantir à Funai o controle estatístico da população indígena brasileira. Ou seja, o RANI, por si só, não é uma prova cabal de identificação étnica daquela pessoa que se autodeclara indígena.

Apesar disso, a Lei nº 6.001/73 estabelece um critério objetivo que justifica a emissão do RANI. Em seu artigo 15, a norma legal determina que “os registros administrativos de nascimento e óbito deverão ser promovidos antes dos registros públicos”. Essa disposição foi revalidada em 2012 pela Resolução Conjunta nº 03 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Em seu artigo 4º, a resolução ratifica a validade do RANI como um mecanismo de acessibilidade para fins de obtenção do Registro Civil de Nascimento.

Essas normativas refletem a intenção do poder público em facilitar o acesso da população indígena ao Registro Civil de Nascimento emitido pelos cartórios. Embora o RANI não seja um documento civil – pois se trata de um ato discricionário –, é incontestável sua relevância social para os povos indígenas por viabilizar a acessibilidade a direitos sociais e à cidadania.

Atualização do RANI


Em 2015, a Portaria n° 191/PRES-FUNAI instituiu um Grupo de Trabalho (GT) “com o objetivo de avaliar as normativas vigentes acerca do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), em especial a Portaria n° 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002, e propor nova regulamentação para o instituto (…), atualizando-o à luz da legislação indigenista em vigor”.

Após encerrar seus trabalhos, o GT emitiu a seguinte conclusão por meio da Nota Técnica n° 02/COPS/CGPDS/DPDS/FUNAI-MJ, de 29 de dezembro de 2015: “pelos fatos apresentados, o Grupo de Trabalho concluiu que, observadas regras e procedimentos específicos, e levando em consideração o acesso ao Registro Civil de Nascimento, o RANI continuará a ser emitido. Porém, a emissão desse registro vai ocorrer com a finalidade de gerar dados voltados ao planejamento, coordenação, monitoramento e execução de ações indigenistas pela Funai”.

Retrocesso


Todavia, em 2021, sem consultar a área técnica competente, a gestão anterior da Fundação buscou implantar um “novo fluxo” de emissão de RANI. Por meio do Ofício nº 1094/2021/PRES/FUNAI de 16 de julho de 2021, a antiga gestão buscou centralizar as emissões de RANI na Sede da Fundação em Brasília (DF), determinando o envio de todos os livros de RANI das unidades regionais da Funai para a sua Sede. Essa determinação gerou vários problemas administrativos e desassistência aos indígenas que realmente precisavam do RANI como meio subsidiário para acesso ao Registro Civil de Nascimento.

Recomeço


A partir de 2023, a atual gestão da Funai tem buscado corrigir os problemas decorrentes das decisões anteriores. O processo de revisão dos atos envolve uma série de providências como um novo ciclo de orientação e capacitação técnica nas unidades regionais; a revisão dos atos administrativos da gestão anterior; a edição de orientações aos indígenas, órgãos e entidades acerca do RANI; e, principalmente, a retomada do processo que trata da revisão e atualização da Portaria nº 03/2002.

Em suma, a emissão de RANI tem sido normalizada de acordo com as capacidades técnicas de cada unidade regional do órgão indigenista. É importante ressaltar que o RANI só pode ser emitido para os casos elegíveis, ou seja, para pessoas que não possuem Registro Civil de Nascimento, e que apresentem as informações básicas necessárias ao preenchimento do registro.

Reconhecimento étnico


Geralmente o RANI é relacionado a alguma exigência de reconhecimento étnico – o que não é sua função. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, não há órgão, entidade ou instituição por si próprio que tenha o poder de atestar, declarar, certificar, validar, confirmar ou ratificar a origem de qualquer cidadão enquanto indígena.

Tal entendimento é convalidado pelo Estatuto do Índio e pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada integralmente no Brasil em 2004, conforme o Decreto nº 5.051/2004; e consolidada por meio do Decreto nº 10.088/2019 de 05 de novembro de 2019.

Como bem define o Estatuto em seu artigo 3º, “para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”.

Já o Decreto nº 10.088/2019, que consolidou a Convenção nº 169 da OIT, estabelece o seguinte no seu artigo 1º: “a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.

Autonomia indígena


Por fim, ressalta-se que a 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determinou a promoção da autonomia e do respeito às formas de organização social e cultural dos povos originários, superando o tratamento tutelar estatal sobre as comunidades indígenas. O avanço desse entendimento garante a utilização do critério da autodeclaração associado ao critério do reconhecimento pela comunidade de origem como forma de afirmação étnica. Portanto, a questão da autoidentidade ou autodeclaração passa a ser considerada instrumento que legitima a consciência do indivíduo como indígena.

Diante da diversidade dos povos indígenas no Brasil e a complexidade que permeia o tema, além do autorreconhecimento, entende-se necessário ouvir a comunidade à qual o indivíduo diz pertencer, de modo que não cabe à Funai atestar quem é indígena, pois tal ato contrariaria os direitos até então conquistados pelos povos originários.

Fonte: Assessoria de Comunicação / Funai

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