O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional;assim, para mantê-lo sob a guarda de um casal. A decisão foi tomada em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e também considerando-se os riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A medida vale até o julgamento do mérito do habeas corpus no qual o casal pede para permanecer com a criança sob seus cuidados. Enquanto tentam regularizar a adoção.
Adoção à brasileira
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) havia ajuizado ação para retirar a criança do casal. Isso, pela verificação de indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade.
Após a realização de exame de DNA que indicou a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança. A criança que nasceu em fevereiro deste ano foi recolhida em um abrigo institucional.
Assim, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O Regional entendeu que o pai registral e sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março/2019, teriam tentado a chamada “adoção à brasileira”.
Recurso
Em recurso interposto ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada. Igualmente, afirmou que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária. E, ainda, em razão da pandemia de Covid-19, a menor se encontrava protegida em isolamento domiciliar.
Interesse da criança
Assim, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada, “que denota reprovável conduta”, o presidente do STJ ponderou: o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter a decisão de recolhimento a abrigo. Entretanto, em caráter cautelar e provisório, até que o mérito do recurso seja julgado.
O ministro observou que o juízo singular somente adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal (teriam convivido por muito pouco tempo); e, também o fato deles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019.
“Em situações similares, o STJ entende que deve-se dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, ressaltou.
Segundo Noronha, “ao assunto tem-se atribuído valor jurídico; e, a dimensão socioafetiva familiar vem ganhando espaço na doutrina e jurisprudência, sempre atentas à evolução social”.
Para o ministro, a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja; constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.
Diante do contexto, o ministro declarou: em razão da pandemia, o interesse da criança estará bem mais resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento.
O relator do habeas corpus na 4ª Turma será o ministro Raul Araújo.
Fonte: Notícias Concursos