Artigo – União Estável: formalização em registro civil, alteração do regime de bens e conversão em casamento

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O provimento do CNJ 141/23, tem o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável.

No dia 16 de março de 2023, o CNJ publicou o provimento 141/23, com o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável.

O provimento englobou três pontos: (i) a possibilidade dos Cartórios de Registro Civil realizarem termos declaratórios de reconhecimento e dissolução de união estável; (ii) a formalização da alteração de regime de bens na união estável em Cartório de Registro Civil; e (iii) a conversão extrajudicial de união estável em casamento.

Quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável (item (i) acima), passa a ser possível a formalização extrajudicial de Escritura Declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que antes só era possível em tabelionatos de notas. É exigida a assistência de advogado ou de defensor público na dissolução da união estável, e, caso existam nascituros ou filhos menores de 18 (dezoito) anos, a dissolução da união continua exigindo o processo judicial.

No que tange a alteração de regime de bens na união estável (item (ii) acima), passa a ser admissível o requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens aplicável à união estável diretamente perante o registro civil, desde que formalizado pelas partes pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. O novo regime de bens passa a produzir seus efeitos apenas a partir da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente. Caso exista proposta de partilha de bens no requerimento de alteração de regime de bens, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.

Relativamente a conversão extrajudicial de união estável em casamento (item (iii) acima), passa a ser regulada a conversão extrajudicial da união estável em casamento, por exercício da autonomia privada das partes. O regime de bens observará as regras da lei civil e, em regra, implicará na manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão. Para alterar o regime de bens em caso de conversão da união estável em casamento, não sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens deverá ser apresentado Pacto Antenupcial lavrado em tabelionato de notas.

Importante pontuar que o provimento dispõe que não se aplica o regime da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa com mais de 70 anos (art. 1.641, inciso II, do CC) se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável, ou se houver decisão judicial reconhecendo a não aplicação do regime legal.

Abaixo tabela simplificada do cenário antes versus depois da publicação do provimento 141/23:

 

COMO ERA

COMO PASSA A SER APÓS A PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO 141/2023
Reconhecimento e dissolução de união estável extrajudicialmente Apenas em Tabelionato de Notas Em Tabelionato de Notas e em Cartório de Registro Civil
 

Alteração de regime de bens na união estável

Lavratura de Escritura Pública em Tabelionato de Notas ou firmado Instrumento Particular indicando novo regime de bens, sem eficácia retroativa É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o Cartório de Registro Civil. Não há eficácia retroativa
 

Conversão extrajudicial de união estável em casamento

Feito em Cartório de Registro Civil. Falta de normativo expressamente tratando quanto ao procedimento e impactos Feito em Cartório de Registro Civil. No Provimento constam as especificações para registro no assento, implicações quanto ao regime de bens e procedimento

Com a edição do documento, o Conselho Nacional de Justiça trouxe inovações que buscam dinamizar os trâmites burocráticos que regulamentam a união estável, na tentativa de conferir agilidade e autonomia aos envolvidos, para além do Judiciário.

Autores:

Natalia Zimmermann é sócia do Velloza Advogados, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law), foi professora assistente de Direito Comercial na graduação da PUC/SP, ao longo de 14 anos foi responsável pelas áreas de wealth planning de importantes Private Banks no Brasil, planejadora Financeira Certificada (CPF©) pela Planejar desde 2012, membro do Conselho de Ética da Planejar entre 2014 e 2017, tendo sido vice-presidente e presidente do referido Comitê, e é Trust and Estate Practitioner (TEP) da STEP.

Joanna Oliveira Rezende Barbosa é sócia do Velloza Advogados, graduada em Direito pela Universidade Mackenzie e pós-graduada em Tributação de Mercado Financeiro e de Capitais pela Fundação Getúlio Vargas (GV Law), foi professora de Direito Tributário na pós-graduação na GV Law, foi foreign associate de um escritório de advocacia em Nova Iorque, consultora tributária de importante banco de investimento, é advogada responsável pela área Wealth Planning do escritório, atua nas áreas de consultoria tributária de pessoas físicas, nacionais e estrangeiras, e famílias multijurisdicionais, de planejamento patrimonial local e offshore, sucessório e pré-imigratório e na estruturação de negócios empresariais.

João Pedro Cunha Rezende é advogado Junior do Velloza Advogados, graduado em Direito pela Universidade de Uberaba e pós-graduado em Direito de Família e Sucessão pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com expectativa de conclusão de curso em 2023. Entrou na área de Wealth Planning no escritório em agosto de 2019.

Maria Thereza Santiago M. de Moura é graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraíba (UFPB), pós-graduada em Direito Público Empresarial pela CERS e graduanda em Psicologia pela Universidade Cruzeiro do Sul, com expectativa de conclusão de curso em 2025. Membra da Comissão Nacional de Direito Civil, desde 2022.

Fonte: Migalhas

 

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