Artigo – Breves considerações sobre reconhecimento de filiação socioafetiva na via extrajudicial. Multiparentalidade

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Os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.

Passamos a destacar alguns pontos da recente legislação pátria que caminha no movimento da desjudicialização, pois é de sabença que a tramitação das ações judiciais é muito lenta no país, cuja morosidade ocasiona verdadeira injustiça para os litigantes envolvidos nos processos.

A via extrajudicial vem sendo escolhida para a solução de questões que não envolvem conflito entre as partes, sendo possível atualmente realizar de forma célere nos cartórios extrajudiciais procedimentos de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário, usucapião e etc.

Nesse diapasão, surgiu pela LF 14.382/22 a possibilidade de reconhecimento de filho socioafetivo no cartório extrajudicial, não se tratando de adoção,  e sim de  filiação por afinidade, lastreada na relação de afeto,  pois o adolescente ou adulto continuará a ter em seu registro de nascimento os nomes dos pais naturais (biológicos), mantendo o vínculo de parentesco por consanguinidade simultaneamente, formando-se a multiparentalidade.

A inovação legislativa  veio a sanar a omissão quanto ao  reconhecimento da filiação civil de enteados,  podendo ocorrer por livre iniciativa das partes por via extrajudicial.

REQUISITOS E VEDAÇÕES:

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é o competente para lavrar o ato, podendo ser diverso daquele em que foi feito o registro de nascimento.

Na via extrajudicial é permitida somente a inclusão  do nome de família  do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento a título de filiação socioafetiva.

Há expressa previsão da idade mínima de 12 anos para o menor, devendo o pai ou mãe socioafetiva serem, no mínimo, 16 anos mais velhos com relação ao reconhecido.

Será necessário que os pais naturais assinem o registro do reconhecido na qualidade de representantes do menor.

É indispensável a comprovação da afetividade exteriorizada socialmente (posse do estado de filho), por todos os meios possíveis, e apresentação de  documentos comprobatórios hábeis que serão analisados pelo tabelião do cartório, que deverá atestar a existência de vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva e encaminhará o procedimento ao MP para elaboração de parecer.

No caso do parecer ser desfavorável, o registro não será lavrado, cabendo ao interessado suscitar procedimento de dúvida que será encaminhado ao Poder Judiciário para decisão.

É vedado os irmãos entre si e os ascendentes serem pais socioafetivos, pois já possuem relação de parentesco.

No caso de enteado ou enteada maior de idade, mediante comprovação da relação de afetividade, poderá requerer a averbação do nome de família do seu padrasto ou de sua madrasta, nos registros de nascimento ou casamento, desde que haja expressa concordância destes.

A declaração de filiação socioafetiva também poderá ser realizada através de testamento público ou particular.

EFEITOS JURÍDICOS:

Em conformidade com a Constituição da República é vedada a distinção entre filhos de qualquer natureza, concorrendo os filhos socioafetivos em iguais condições com os filhos naturais e civis.

Dessa forma, os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.

Insta salientar que o reconhecimento da filiação é irrevogável, não cabendo às partes o direito de arrependimento depois de lavrado o ato, salvo na comprovação de ocorrência de vício de vontade, simulação ou fraude que poderão invalidar o registro.

Também se aplicam à filiação socioafetiva o direito à herança, ordem de preferência sobre o exercício da tutela e curatela, impedimentos para o casamento entre pais e filhos e etc.

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Artigo 227, §6º CRFB; Artigos 1521,I,II, III e IV, 1592 e 1596 do CCB;  Artigo 20 do ECA; Artigo 57,§8º da lei 6015/73 e Provimento 83/2019 do CNJ.

Rosemary N. Rosa: Advogada sócia do RNR Advocacia (RJ); formada pela UFF, especialista em Direito Imobiliário e Advocacia Extrajudicial, inscrita na O.A. do Porto/Portugal, membra da ABA-Niterói, IBDFAM E IBRADIM,

Fonte: Migalhas

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