Comissão “O Juiz e a Atividade Notarial e Registral” aprova 14 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”

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Recife (PE) – A Comissão O Juiz e a Atividade Notarial e Registral da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e 5 de agosto, em Recife, Pernambuco, aprovou 14 dos 15 Enunciados discutidos na reunião prévia e levados ao Plenário do evento.

A comissão Registro de O Juiz e a Atividade Notarial e Registral foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão. A comissão também foi composta pela relatora Daniela Pereira Madeira, juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Federal, e pelos juristas professores Roberto Rosas, Flávio Tartuce e Guilherme Pinho Machado – Titular do Cartório Viamão – RS

Dos 63 enunciados recebidos, 26 foram apresentados na comissão, 15 foram encaminhados para votação no Plenário e 14 foram aprovados. Os enunciados vão servir para fundamentação jurídica em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de orientar os magistrados do país com entendimentos já consolidados por juristas e acadêmicos.

Também participaram da Comissão o consultor legislativo do Senado Federal Carlos Eduardo Elias de Oliveira, o professor da PUC/SP e advogado Maurício Garcia Pallares Zockun, o Juiz de Direito Márcio Evangelista (TJDFT), o Presidente de Direito Notarial e Registral da OAB – CF Tiago Lima Almeida (SP), o Juiz de Direito e coordenador extrajudicial da corregedoria João Luiz Ferraz de Oliveira Lima (TJRJ), a tabeliã Fernanda Leitão (RJ), o Juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento (TJAM), a advogada e professora Juliana Loss (RJ), a registradora Civil e tabeliã de Notas Fernanda Castro (MG) e a juíza Federal Camila Pleintz Konrath (TRF4)

A coordenação-geral do evento está a cargo do ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), já a coordenação científica é de responsabilidade dos ministros do STJ Sérgio Kukina e Ribeiro Dantas.

I Jornada de Direito Notarial e Registral foi uma realização do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da Escola da Magistratura da 5ª Região, e contou com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), da Confederação de Notários e Registradores (CNR), da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim) e da Revista Justiça & Cidadania.

Confira os 14 Enunciados aprovados
(redação preliminar)

COMISSÃO VI – O JUIZ E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

5979
A atividade do notário e do registrador, bacharel em direito, tem natureza jurídica para a contagem de tempo de serviço em concursos públicos.

5363
O Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária.

5893
Visando a disseminar a prática da mediação e da conciliação extrajudicial, recomenda-se aos Tribunais e às Corregedorias de Justiça que promovam campanhas junto aos delegatários e à sociedade, sobre a possibilidade de o cidadão buscar os serviços extrajudiciais para a solução de seus conflitos.

5885
Cabe a reclamação (dúvida inversa) ao juiz de registros públicos no caso de o registrador se recusar ou omitir a processar a dúvida.

6257
Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.

5997
O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa.

6119
As atividades notariais e de registros públicos são desempenhadas em caráter privado, sendo pessoal a responsabilidade civil e criminal do tabelião e ou do registrador por seus atos e omissões, de modo que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade processual e são desprovidas de personalidade jurídica.

6208
A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.

5976
O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.

5202
Recomenda-se aos Tribunais a celebração de convênios com notários e registradores para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania.

5226
A prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil.

6219
O preposto do oficial de registro civil das pessoas naturais poderá, eventualmente, atuar como juiz de paz da respectiva circunscrição, mediante designação pela autoridade judiciaria competente.

6258
Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.

6256
Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR

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