Breves considerações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito (Jabaquara) da Capital do Estado de São Paulo. Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP).
Juliana da Cunha Mota. Advogada. Mestre pela Universidade de Cambridge. Bacharela pela Universidade de São Paulo (USP).
Resumo: Enquanto as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como da ANPD não são publicadas a respeito da aplicação da LGPD sobre os atos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, o presente artigo busca levantar questões, debater hipóteses e sobretudo, demonstrar o ponto de vista do registro civil em face dessa nova realidade legislativa. Debatendo os amplos princípios, a base legal e a finalidade constantes da LGPD procura-se definir o campo de atuação do registro civil, uma vez que a Lei Especial n. 6.015/73 não foi revogada ou modificada e continua ditando os trâmites dos procedimentos registrais. Muitas dúvidas persistem, mas a discussão sobre a forma de aplicação é essencial para o crescimento da matéria e o estabelecimento de procedimentos sólidos no sistema.
Palavras-chave: Proteção de dados. Registro civil. Tratamento.
Abstract: Whilst the National Council of Justice and the National Data Protection Authority do not enact guidelines regarding the applicability of the General Data Protection Law (LGPD) to the civil registrars, this article seeks to raise questions and debate hypothesis on the role of the civil registrars vis-à-vis the LGPD. We will debate LGPD’s principles, lawful basis for processing personal data and the purposes of such processing to define the scope of action of the civil registrar, taking into consideration, also, the Especial Law 6.015/73, which has not been revoked or modified and still rules on civil registration procedures. Many concerns persist, but the discussion on the applicability of LGPD to the civil registrars is imperative to the growth of the debate and to establish solid procedures.
Key words: Data protection. Civil registrar. Data Processing.
Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais. 2. Aspectos importantes da LGPD. 3. Os preceitos da LGPD e a publicidade por meio de certidões. 3.1 A LGPD e o edital de proclamas. 4. Responsabilidade do registrador em face da LGPD. 4.1 Bases legais aplicáveis à função registral. 4.2 O tratamento de dados pessoais no SIRC. 5. Outras questões controversas no registro civil em relação aos direitos dos titulares. 5.1 Confirmação da identidade do titular ao solicitar informações. 5.2 Exercício de direitos dos titulares. 5.3 Dados de falecidos. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
Nos dias atuais muito se fala sobre o uso de dados pessoais e também sobre o compartilhamento indevido dessas informações. No Brasil, o uso de dados pessoais era disciplinado por legislações esparsas como o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/14), a Lei do Cadastro Positivo (Lei Federal n. 12.414/11) e, mesmo por via oblíqua, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90). A Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD (Lei Federal n. 13.709/18), foi o primeiro instrumento legislativo nacional dedicado exclusivamente à matéria de proteção de dados, tendo sido promulgada em um contexto internacional de fortalecimento de leis relacionadas à privacidade.
A LGPD em muito se assemelha ao Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia (popularmente conhecido como GDPR). A lei brasileira, assim como o regulamento europeu, pretende conferir a maior proteção possível às informações pessoais e tem como objetivo central a promoção e proteção da autodeterminação informativa. A fim de alcançar esse objetivo, a lei prevê diversos instrumentos, dentre definições amplas e abrangentes que visam a abarcar todas as situações de tratamento de dados, trazendo-as sob a alçada da lei, princípios que regem todo o diploma normativo, direitos aos titulares, obrigações e responsabilidades atribuíveis aos agentes de tratamento de dados, para preservar o livre-arbítrio do titular de dados e garantir que esse possa participar e influenciar o tratamento que é dado às informações pessoais dele.
Já os registros civis das pessoas naturais são registros públicos que concentram os principais atos da vida civil das pessoas, tais como o nascimento, o casamento e o óbito. A regulamentação do registro civil está praticamente concentrada na Lei n. 6.015/73 que prevê a publicidade dos atos lá lançados, com algumas exceções.
Em decorrência da realidade anteriormente exposta, a questão primordial a ser respondida no artigo científico aqui proposto é: qual o impacto da LGPD no registro civil das pessoas naturais? Essa inquirição de complexidade sugere, para ser desvendada, diversos outros questionamentos, tais quais:
a) Com a entrada em vigor da LGPD, a atuação do registrador civil das pessoas naturais foi modificada? Se sim, de que forma?
b) O registro civil das pessoas naturais tem na publicidade a forma de garantir a autenticidade e a segurança jurídica dos atos praticados, logo, a LGPD altera a publicidade prevista na lei?
c) Os dados contidos nos assentos do registro civil das pessoas naturais sofreram limitação em razão da LGPD?
O objetivo geral do trabalho será um exame crítico da repercussão da LGPD no registro civil das pessoas naturais, analisando os dados recolhidos e repassados, tanto a terceiros na forma de certidão, quanto a órgãos governamentais, responsáveis pela instituição de políticas públicas.
Pretende-se analisar o problema sob o enfoque da ponderação do direito à intimidade e à vida privada previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, com relação ao direito à informação também previsto na mesma Carta Magna, no artigo 5º, XIV.
Para alcançar os objetivos gerais, serão perquiridos:
a) a legislação pertinente ao tema, no intuito de detectar avanços e/ou retrocessos na forma como a LGPD foi introduzida em nosso ordenamento jurídico;
b) a doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito, trazendo as coincidências e/ou divergências de opiniões, que enriquecem o saber jurídico;
c) o direito comparado, para ressaltar diferenças e similaridades entre os fenômenos jurídicos submetidos a comparações, no afã de expor soluções jurídicas inspiradas em outras culturas, sobretudo ao regulamento do parlamento europeu.
A pesquisa justifica-se pelo seu valor teórico, social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho na seara do Direito.
Teoricamente, justifica-se a pesquisa, pois a lei entrou em vigor sem que se tenha diretriz alguma anterior sobre a funcionalidade e restrições no ordenamento brasileiro. Não se deve olvidar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, foi apenas recentemente estabelecida após a entrada em vigor da LGPD, e os trabalhos ainda serão iniciados.
A relevância social da pesquisa repousa no melhor esclarecimento das consequências e impactos da LGPD tanto no trabalho dos registradores civis, que têm como importante parâmetro a publicidade dos próprios atos e registros, quanto na informação aos usuários.
Já no âmbito jurídico, pretende-se tecer as primeiras impressões sobre a recente legislação, antes mesmo da atuação da ANPD, podendo esclarecer certas previsões legais e já suscitar pontos controversos da lei.
- Considerações iniciais
Com a entrada em vigor da LGPD, não foram revogados ou alterados quaisquer dispositivos das leis que regem a atividade notarial e registral. Isso porque o próprio parágrafo único do artigo 1º da lei indica que aquela contém normas gerais. Ademais, no Capítulo X, constam os artigos de outras leis que foram revogados ou modificados, e não se encontra nenhum artigo da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73).
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), dispõe que: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Assim, “Se a lei nova é compatível com a lei velha, as duas irão regular o mesmo assunto, devendo o intérprete associá-las, acomodá-las.”[1]
Zeno Veloso esclarece a questão quando explica que a lei posterior só revoga a anterior quando a incompatibilidade for evidente, absoluta e insuperável, pois “Quando a incompatibilidade for duvidosa, deve o intérprete tentar uma conciliação entre os preceitos e, havendo possibilidade, as duas leis regularão, simultaneamente, o tema tratado.”[2]
Assim, não deve o registrador civil pensar que, em razão da entrada em vigor da LGPD, terá de parar de coletar dados para registros ou expedição de certidões, ou cessar as atividades conforme reguladas pela Lei de Registros Públicos ou demais regulações infralegais, pois as atividades do registrador civil estão legalmente amparadas na Lei de Registros Públicos.
2. Aspectos importantes da LGPD
A LGPD foi sancionada em um momento em que diversos países procuravam regular a forma de uso de dados pessoais por terceiros, especialmente após a entrada em vigor do GDPR em 2018.
Em linhas gerais, a LGPD pretende estabelecer uma alteração na cultura de uso de dados pessoais, a fim de preservar a autodeterminação informativa do indivíduo titular de dados pessoais. Em outras palavras, pretende-se garantir que o titular de dados pessoais tenha (i) ciência sobre a forma de utilização das informações pessoais por terceiros, e (ii) controle sobre os próprios dados.
Para atingir tal finalidade, a LGPD estabelece conceitos bastante amplos, garantindo aplicabilidade a quase todas as operações de tratamento de dados pessoais. Nesse sentido, por exemplo, estabelece que ‘dados pessoais’ são quaisquer informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. A partir dessa definição, ficam excluídos do escopo da LGPD dados referentes a pessoas jurídicas, mas pretende-se abarcar todas e quaisquer informações que tornem ou possam tornar um indivíduo identificável, por exemplo, informações ‘objetivas’, como nome, identidade, CPF, telefone, e-mail, bem como ‘subjetivas’ ou inferidas, por exemplo, informações que podem ser inferidas a partir da leitura de uma certidão de casamento (ex vi: orientação sexual dos nubentes).
A fim de melhor resguardar os direitos individuais dos titulares, a LGPD estabelece, também, uma categoria especial de dados pessoais à qual é conferida um grau mais elevado de proteção: os dados pessoais sensíveis. Os dados sensíveis são aqueles cujo tratamento indevido poderia levar a um maior prejuízo dos direitos dos titulares, em razão, principalmente, de eventual discriminação. Nesse contexto, a LGPD indica que estarão enquadrados na categoria de dados pessoais sensíveis aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Ainda, a LGPD é aplicável a todo e qualquer tratamento de dados pessoais, visto que tratamento significa, conforme indicado em seu art. 5º, X:
[…] toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Ou seja, virtualmente qualquer operação que use dados pessoais estará sob o escopo da LGPD.
Além de se utilizar de conceitos amplos para garantir a autodeterminação informativa, a LGPD também se utiliza de uma vasta gama de princípios que regem a aplicação. Dentre eles, destacamos os princípios da (i) finalidade, pelo qual os dados pessoais apenas poderão ser utilizados para propósitos legítimos, específicos e previamente informados ao titular, sendo vedadas operações de tratamento de dados posteriores para fins diversos; (ii) adequação, o qual obriga que haja uma compatibilidade entre o uso dos dados pessoais e as finalidades informadas aos titulares, de acordo com o contexto do tratamento; e (iii) necessidade, pelo qual as informações pessoais apenas poderão ser tratadas quando estritamente necessárias para atender àquela finalidade legítima previamente indicada. Há, ainda, o princípio da transparência, o qual garante que as operações de tratamento de dados deverão ser precedidas de apresentação, aos titulares de dados, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento.
Ainda, a lei introduz o conceito de ‘base legal’, que é uma hipótese legal que permite o uso de dados. Para que um tratamento de dados pessoais seja adequado à luz da LGPD, não basta que observe os princípios da lei, mas também deve estar respaldado por uma base legal. A contrario sensu, o consentimento do titular de dados não é a única base legal que permite a realização de tratamento de dados, visto que esse poderá ser realizado, dentre outros, para (i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (ii) execução de contrato ou procedimentos preliminares dos quais o titular seja parte; (iii) o exercício regular de direitos em procedimento judicial, administrativo ou arbitral; e (iv) atendimento aos legítimos interesses do controlador dos dados.
Em relação aos dados pessoais sensíveis, é imperioso destacar que o rol de bases legais que autorizam o tratamento é mais restrito. Assim, por exemplo, o tratamento de dados pessoais sensíveis não pode ser justificado pelo legítimo interesse do controlador.
3. Os preceitos da LGPD e a publicidade por meio de certidões
É no registro civil das pessoas naturais que o indivíduo “encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros.”[3]
A publicidade é elemento essencial dos registros públicos. Walter Ceneviva observa que a publicidade se destina ao cumprimento de tríplice missão:
a) transmite ao conhecimento de terceiros interessados ou não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro, excetuados apenas os sujeitos ao sigilo; b) sacrifica parcialmente a privacidade e a intimidade das pessoas, informando sobre bens e direitos seus ou que lhes sejam referentes, a benefício das garantias advindas do registro; c) serve para fins estatísticos, de interesse nacional ou de fiscalização públicas.[4]
A publicidade dos registros públicos não é feita de maneira direta, mas sim de maneira indireta, por meio de certidões expedidas pelos registradores. Assim, nos termos do artigo 17 da Lei n. 6.015/73 é assegurado que qualquer pessoa possa requerer certidão do registro sem informar ao registrador o motivo ou o interesse do pedido.
O oficial, que está no outro polo da relação, nem sempre está obrigado a fornecer a certidão a todos ou com todos os termos do registro a que se refere, pois a própria Lei de Registros Públicos traz limitações e vedações que o oficial deve observar para o fornecimento, como no caso de adoção ou de proteção a testemunhas.
O artigo 19 da Lei n. 6.015/73 traz três espécies de certidão: a) em resumo; b) em relatório, conforme quesitos; e c) em inteiro teor.
A certidão em resumo não parece levantar maiores questionamentos à luz da LGPD em relação ao uso de dados sensíveis, porque não traz todos os dados colhidos no momento do registro, seja ela de nascimento, seja de óbito, seja de casamento. Assim, alguns dados pessoais não aparecem por ser resumida a certidão, sendo esta a mais usual de emissão nos cartórios. O modelo e dados necessários à emissão dessa certidão foram definidos pelo Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Entretanto, algumas situações podem levar a questionamentos sobre a compatibilidade com os preceitos da LGPD, como no caso de informações sobre convicção religiosa. Por exemplo, no caso do fornecimento de certidão de casamento religioso com efeitos civis, não parece existir divulgação de dados sensíveis, já que na certidão em breve relato de casamento religioso com efeitos civis não há obrigatoriedade de se constar o culto religioso que celebrou a união (Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, anexo II). No caso da certidão em inteiro teor, por outro lado, essa informação estará presente. Nesse cenário, pode-se indagar: se um terceiro, que não os próprios cônjuges, solicitar essa certidão em inteiro teor, o pedido terá de ser submetido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente? Apesar da menção ao culto religioso, do nome do celebrante e da qualidade no assento de casamento, nos termos do artigo 73, § 1º, da Lei n. 6.015/73, também não parece ser o caso de não ser possível realizar o tratamento do dado, pois a celebração em determinado culto não indica necessariamente a religião praticada, logo não haveria um tratamento de dado sensível. É importante ressaltar que essa abordagem ainda não foi confirmada pela ANPD.
No mais, não há, por parte dos cartórios ou da própria Central de Informações do Registro Civil (CRC), possibilidade de buscas de assentos religiosos tendo por base o culto da celebração, por não ser elemento essencial ao ato para o sistema de buscas, tais como os nomes dos nubentes.
A certidão em relatório, conforme quesitos, não deverá trazer, da mesma forma que antes já não trazia, um quesito que se refira a algum dado objeto de sigilo[5], por exemplo: se os pais eram casados ou não na época do registro de nascimento. Havendo a necessidade de se indicar essa informação na certidão, por ter constado anteriormente à Constituição de 1988 a informação no registro, caberá ao requerente solicitar uma certidão em inteiro teor, cabendo ao Oficial de registro civil avaliar a legitimidade do requerente e a finalidade, como já fazia antes.
Aqui, como se demonstrou, o que poderia trazer certo questionamento à luz da LGPD seria a certidão em inteiro teor, que traz todos os elementos do assento de nascimento, inclusive averbação de reconhecimento tardio de paternidade ou alteração de nome e de gênero, por exemplo.
Contudo, a própria Lei de Registros Públicos, apesar de antiga, já traz a solução dessa questão quando no artigo 18 determina que “Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial”. Junte-se a essas restrições os casos dos Provimentos n. 82 (alteração de patronímico) e n. 73 (transgênero), ambos do Conselho Nacional de Justiça.
3.1 A LGPD e o edital de proclamas
Outro documento expedido pelo registrador civil que pode gerar certa dúvida quanto à publicização dos elementos nele contido é o edital de proclamas, isto porque os elementos constantes do edital não constam da Lei n. 6.015/73, conforme se observa do artigo 67, § 1º. Como bem esclarece Luiz Guilherme Loureiro:
[…] esta figura afim à publicidade não tem mais razão de ser, isto é, não acrescenta segurança à publicidade jurídica do registro e apenas constitui um ato formal que torna mais complexo e demorado o procedimento de habilitação do casamento, sem qualquer utilidade para fins de publicidade, segurança, validade e eficácia do matrimônio.[6]
Para compatibilizar o edital de proclamas, que ainda está previsto em lei, sugere-se que a quantidade de dados pessoais informada seja reduzida, visando a cumprir estritamente com a própria finalidade (ampla publicidade e identificação dos nubentes), observando-se o princípio da necessidade. Em outras palavras, sugere-se que não constem dados como: identidade, CPF e endereço completo dos nubentes, mantendo-se apenas informações como: nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação e cidade de residência.
4. Responsabilidade do registrador em face da LGPD
A LGPD então não trouxe nenhuma modificação à responsabilidade do registrador civil? Sim, trouxe. Antes não havia regulamentação especial no caso de vazamento de dados pelo registrador civil, o que muda com a entrada em vigor da LGPD. Inclusive, as sanções previstas na LGPD vão além da responsabilidade apurada no campo administrativo pela Corregedoria Geral da Justiça e da eventual ação de indenização civil proposta individualmente pelo usuário do serviço, abrindo espaço para que a ANPD determine que eventual infração seja tornada pública, trazendo prejuízos à imagem da serventia infratora.
Assim, cabe mais uma vez ao registrador civil a responsabilidade, antes já existente, pelos dados a ele confiados.
O Conselho Nacional de Justiça, em 31 de julho de 2018, editou o Provimento n. 74, que dispôs sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade registral do Brasil que abrangeu não só a continuidade dos serviços, mas também a segurança dos dados armazenados pelos registradores, estabelecendo a adoção de cópias de segurança (backup), a instauração de trilha de auditoria que permita a identificação do responsável pela confecção ou pela eventual modificação dos atos, o uso de firewall, software antivírus e antissequestro (ramsonware) etc.
A LGPD, entretanto, vai além. É necessário que o oficial não apenas se atente à infraestrutura técnica, para evitar eventual vazamento de dados, mas também que crie mecanismos operacionais para evitar incidentes de segurança. Nesse contexto, os registradores deverão ter cuidados redobrados em algumas situações, como quando fornecerem, a pedido de terceiros, certidões de todos os casamentos de uma determinada pessoa. Nessa situação, o registrador pode fornecer tais documentos? Aqui parece haver tratamento de dados em excesso, sem finalidade legítima ou que o titular poderia prever. Esse tratamento em excesso também ocorreria se a solicitação fosse para todas as certidões de nascimento que fossem localizadas com aquela pessoa constando como pai. Neste caso, o item 144.2 do Provimento CGJ n. 23/2020 previu a solução de como compatibilizar a função do registrador com a LGPD, pois dispôs que serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações em bloco, quanto a registros relativos ao mesmo titular de dados pessoais quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da LGPD.
Da maneira semelhante previu, por exemplo, a regra 4ª da Instrução de 20 de março de 2002, da Direção Geral dos Registros e do Notariado Espanhol, quando estabeleceu que:
En consecuencia, en caso de solicitudes múltiples referidas al mismo asiento o documento por parte de particulares el Encargado adoptará las determinaciones oportunas a fin de evitar abusos y preservar la intimidad de los sujetos inscritos, denegando en caso de duda la expedición de la segunda y sucesivas certificaciones de un mismo asiento o documento, sin perjuicio del recurso previsto en el artículo 25 del Reglamento contra las denegaciones indebidas.
Outro seria o entendimento se a solicitação de todas as certidões de casamento disponíveis fosse feita pelo magistrado, no âmbito de um processo judicial que apura a nulidade de múltiplos casamentos contraídos pela mesma pessoa já casada. Primeiro, porque o Juiz tem acesso aos índices da Central de Informações (CRC), então o juízo mesmo poderá dar busca para localizar os assentos de casamento; e, segundo, porque a finalidade (objeto do processo judicial em curso) justificaria o fornecimento de tais dados.
Da mesma maneira, haveria uma finalidade legítima e justificada para tratar dados se um filho comparecesse e justificasse o pedido de buscas por outros filhos registrados do mesmo pai, por estar realizando o inventário dos bens deixados por falecimento daquele genitor, necessitando saber, por exemplo, se não há mais herdeiros filhos.
No caso de documentos de identificação pessoal arquivados, por exemplo, nos processos de habilitação para casamento[7] ou em outros atos praticados pelas serventias, estes continuam sigilosos e disponíveis apenas aos próprios interessados.[8] Mesmo sem a vigência da LGPD, já havia entendimento nesse sentido.[9]
Contudo, é importante lembrar que muitos dados dos registros civis das pessoas naturais estão disponíveis na rede mundial dos computadores, acessíveis por apenas um clique, sem nenhuma identificação ou restrição, isso porque vários Tribunais de Justiça permitiram, ao longo dos anos, a microfilmagem dos livros das serventias extrajudiciais[10] ou dos denominados livros-talão[11] que ficavam no arquivo público do Estado[12]–[13], que nada mais eram que uma cópia integral do livro disponível no registro civil. Entretanto, mesmo em caso de documentos que contenham dados pessoais publicamente acessíveis, a LGPD ainda deve ser observada. Nesse sentido, destaca-se o que no artigo 7, §3º, da LGPD estabelece: “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.”
4.1 Bases legais aplicáveis à função registral
O tratamento de dados pessoais está legitimado quando observados os princípios da LGPD e quando lastreado em pelo menos uma base legal prevista no artigo 7º ou, quando se trata de dados pessoais sensíveis, no artigo 11 da LGPD. A determinação da base legal está intrinsecamente ligada à finalidade do tratamento de dados. Em outras palavras, ao alterar a finalidade do tratamento, altera-se a base legal. Por exemplo, a coleta de informações dos nubentes para realização de casamento pode ter uma base legal de cumprimento de obrigação legal, conforme argumentar-se-á adiante; por outro lado, se essas mesmas informações forem utilizadas para fins de contato com os nubentes para marcar o casamento, pode ser utilizada a base legal de interesse legítimo.
A priori, pode parecer que a hipótese indicada pelo inciso III do artigo 7° é a que melhor se enquadra para justificar a atividade do registrador civil. Essa base legal abrange dados que são tratados pela administração pública, para execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Entretanto, em uma análise mais aprofundada, há ampla margem para questionamento sobre a adequação dessa base legal.
Explica-se: o registro civil originou-se em razão da duplicidade do sistema de registro do estado civil (paroquial, para os católicos, e estatal, para os não praticantes da religião oficial), somada à ausência de dados oficiais sobre a população brasileira, o que levou “o Governo a sancionar a Lei n. 1.829, de 9 de setembro de 1870, determinando, em primeiro lugar, o recenseamento da população do Império, e, depois, a criação de uma Diretoria Geral de Estatística para organizar os quadros anuais de nascimentos, casamentos e óbitos.”[14]
“Aqui, parece que a ordem legislativa de assunção pelo Estado da função registral era apenas de índole censitária, isto é, de coleta de dados para fins meramente estatísticos”[15], tanto que somente com o Decreto n. 5.604, de 25 de março de 1874, foi estabelecido o registro civil dos nascimentos, casamentos e óbitos, abrangendo todos os cidadãos brasileiros.
Entretanto, da criação do registro civil até os dias atuais, houve profunda transformação, pois o registro civil não serve apenas para a coleta de dados para políticas públicas, ele evoluiu, ganhou força e está presente no cotidiano das pessoas para garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.935/94. Ademais, questionável se a função do registrador recairia dentro das funções da administração pública, conforme indicado pelo artigo 7º, III, da LGPD.
A atividade registral é essencialmente vinculada, mas há decisões e interpretações que devem ser dadas ou tomadas e estas caberão,
[…] em primeiro lugar e em concreto, ao próprio registrador, que, titular de uma delegação com fundamento na Constituição Federal (art. 236), é profissional do direito que possui, natural e legalmente (art. 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), o atributo da independência nos estreitos limites jurídicos do exercício de suas funções, submetendo-se ainda seu ato de qualificação ao controle inicial das instâncias judiciárias estaduais.[16]
Dessa forma, argumenta-se que a base legal para o tratamento de dados, no caso do registro civil, poderia ser melhor entendida se enquadrada no artigo 7º, inciso II, da LGPD. Esse artigo permite o tratamento de dados quando necessário para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Outra hipótese seria considerar que a atividade extrajudicial teria base legal própria, nos termos do disposto no artigo 23, § 4º, da LGPD, o qual determina, de uma maneira geral, que o tratamento de dados pessoais pelos serviços extrajudiciais deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Entretanto, da letra da lei não fica claro se o legislador pretendeu, de fato, criar uma base legal adicional àquelas indicadas no artigo 7º da LGPD, ou se pretendeu apenas ressaltar as finalidades do tratamento de dados pessoais pelo poder público e, inclusive, pelos serviços extrajudiciais. Uma vez que as bases legais se encontram claramente dispostas nos artigos 7º e 11, o argumento de que houve a intenção de criação de base legal própria à atividade extrajudicial perde força.
Nessa outra hipótese, é ressaltada sobremaneira a finalidade pública na persecução do interesse público. Interesse esse que se faz presente em todo o sistema de registro, que tem, dentre os princípios, a publicidade como um dos norteadores, a qual é
[…] compreendida como forma de garantir o amplo e irrestrito conhecimento de certas situações a toda sociedade, sejam elas de natureza pessoal ou geral, com raras exceções. Essa orientação segue norma própria (art. 1º, Lei n. 8.935/94), mas principalmente cumpre orientação constitucional, na medida em que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, inc. XXXIII, CF/88).[17]
4.2 O tratamento de dados pessoais no SIRC
Talvez a pior situação vivenciada pelos registradores civis das pessoas naturais, que já foi contestada antes mesmo da entrada em vigor da Lei e que será reavaliada pelos órgãos competentes, é o repasse de informações ao SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil), que foi originalmente instituído pelo Decreto n. 8.270, de 26 de junho de 2014, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelos registradores civis, visando a apoiar e otimizar o planejamento e gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização desses dados.
Muito antes mesmo de se falar em GDPR, o Tribunal alemão, no paradigmático Volkszählungsurteil (BVerfGE 65,1) de 1983, declarou a inconstitucionalidade parcial de uma norma do censo alemão, “em razão de sua vagueza e amplitude, que possibilitava o cruzamento dos dados coletivos com outros registros públicos, bem como a sua transferência para outros órgãos da administração.”[18] Desta forma, a preocupação com o uso e repasse de dados pessoais já se fazia presente na Europa antes da promulgação de qualquer legislação específica sobre a matéria a âmbito regional. No Brasil[19], em 2015, a preocupação com dados pessoais também ficou evidente antes da LGPD, no julgamento do Recurso Extraordinário 673.707-MG perante o Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux. Nesse caso, ficou estabelecido:
[…] 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei n. 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. […] 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome […].
Não obstante essa preocupação anterior à LGPD e a própria sanção, em 18 de junho de 2019, foi promulgada a Lei n. 13.846 que alterou a redação da Lei n. 8.212/91, a qual modificou os dados que obrigatoriamente deveriam ser repassados pelos registradores civis ao SIRC. Assim, passou-se a exigir que fossem comunicadas as averbações, anotações e retificações realizadas pelos registros civis. Pergunta-se: qual a finalidade para o referido sistema e demais órgãos integrantes terem a informação de que tal indivíduo casou-se, ou se separou ou até mesmo que teve o nome alterado em razão da Lei n. 9.807/99 (programa de proteção a testemunhas)? Para fins estatísticos e gestão de políticas públicas? Não parece o caso. Melhor seria, para fins estatísticos e gestão de políticas públicas que, em regra, os dados fossem anonimizados, tal como se observa no Portal da Transparência do Registo Civil[20].
Além disso, passou a determinar a obrigatoriedade de repasse de informações que não são essenciais nem mesmo à lavratura do assento. Cite-se, por exemplo, a data de nascimento e o CPF dos genitores no caso de registro de nascimento. A Lei n. 6.015/73, artigo 54, discrimina os dados que devem conter o assento de nascimento e nele não consta a data de nascimento nem o CPF dos genitores; logo, como o registrador civil repassará um dado que ele não coleta por força de lei? É o cadastro superando o registro, o que não pode ser admitido ou permitido.
Em decisão exarada antes da entrada em vigor da LGPD, no Pedido de Providências n. 0002327-78.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça parece não ter compreendido a impossibilidade de os registradores civis repassarem informações que, por lei, não estão obrigados a coletar. Tal decisão culminou na publicação da Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019.[21] Desta forma, muitos registradores civis viram-se em débito no repasse de informações ao SIRC, pois mesmo aqueles atos repassados com todas as informações disponíveis e legalmente previstas foram postos em “pendência” pelo sistema por falta de informação determinada, não obrigatória para o registro, mas obrigatória ao cadastro e repasse de informações, como o CPF do genitor. Para sanar tal pendência, ou o registrador civil buscaria junto ao interessado tal informação, o que era inviável, pois o ato já fora realizado e a parte não se encontrava mais na serventia, ou teria de acessar individualmente cada assento praticado e justificar que não foi informado, porque não há obrigação legal de coleta para a realização do ato.
Esse excesso de informações levanta dúvidas quanto ao uso e a finalidade dos dados, sobretudo agora, pois o Decreto n. 9.929, de 22 de julho de 2019, que revogou o Decreto n. 8.270, de 26 de junho de 2014, dispõe que os dados repassados ao SIRC podem ser disponibilizados aos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor independentemente de autorização, podendo integrar às próprias bases de dados os disponibilizados pelo SIRC, sendo ainda possível a disponibilização de tais dados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do Comitê Gestor (artigo 7º, §§ 1º, 3º e 7º, do referido Decreto).
Pergunta-se, como o registrador civil poderá ser tido como responsável pelas informações repassadas que fogem ao controle dele e são distribuídas das mais diversas maneiras a outros órgãos e entidades[22], que ele nem sempre terá conhecimento por não ser integrante do Comitê Gestor?
Além disso, o Decreto n. 9.929/2019 determinou a obrigatoriedade de lançamento dos dados dos atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei n. 6.015/73, não constantes do SIRC, por parte dos registradores civis, ou seja, a digitação retroativa dos atos no cadastro do SIRC.
A questão é extremamente controversa e levanta também o debate quanto à responsabilidade do registrador civil em exigir e repassar dados não essenciais ao ato praticado para geração de banco de dados do SIRC, sem que haja clareza sobre a finalidade do uso dos dados.
Recentemente, em nova provocação por meio do Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000, tendo como requerente a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – (ARPENBRASIL), a Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão liminar, datada de 29 de janeiro de 2021, proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu o pedido realizado determinando “a vedação de repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo sob o pretexto de cumprimento do disposto no art. 68 da Lei nº 8.212/91 no tocante aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados”[23]. A liminar também deferiu o pedido de suspensão do compartilhamento de dados pessoais pelos registradores civis de pessoas naturais com o SIRC acerca de anotações, averbações e retificações até ulterior normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que já está em curso, com o grupo de estudos criado pela Portaria n. 60 do CNJ, que trata de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Geral de Proteção de Dados.
Uma das grandes preocupações dos registradores civis quanto ao repasse dessas informações é sobre a coleta e o controle estatal desses dados de forma indiscriminada, em violação, argumenta-se, à LGPD. Como bem expôs o Ministro Ricardo Lewandowski:
[…] o maior perigo para a Democracia nos dias atuais não é mais representado por golpes de Estado tradicionais, perpetrados com fuzis, tanques ou canhões, mas pelo progressivo controle da vida privada dos cidadãos, levado a efeito por governos de distintos matizes ideológicos, mediante a coleta maciça e indiscriminada de informações pessoais […]. E esses dados são submetidos ao novo instrumental da tecnologia de informações denominado big data, que consegue armazenar, interligar e manipular uma enorme quantidade de dados, para o bem ou para o mal.[24]
O Provimento CGJ n. 23, no item 129, dispôs que os registradores civis são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais que, como demonstrado, nem sempre corresponde à realidade, em especial quando se trata de repasse de dados obrigatórios, pois não há possibilidade de tomada de decisão pelo registrador civil, cabendo-lhe tão somente o cumprimento da obrigação e, querendo, posteriormente, a contestação pela via judicial.
É plenamente possível a alternância de posições de uma mesma pessoa durante o tratamento do dado pessoal, ora como controlador, ora como operador. A determinação do papel de controlador ou de operador se dará a partir de cada finalidade do uso dos dados
No repasse de informações, o registrador civil seria mais bem enquadrado como operador, pois “O operador sempre age conforme diretrizes traçadas pelo controlador, não tendo qualquer ingerência sobre o tratamento dos dados do titular, cujos propósitos são definidos tão somente pelo controlador.”[25]
Como imputar uma responsabilidade solidária, na qualidade de controlador, nos termos do artigo 42, § 1º, II, da LGPD, ao registrador civil que tem por obrigação o repasse de informações, visto que diariamente se têm notícias de vazamentos de dados e ataques cibernéticos[26]–[27] em poder do Estado?
5. Outras questões controversas no registro civil em relação aos direitos dos titulares
5.1 Confirmação da identidade do titular ao solicitar informações
Com a LGPD em vigor, os prepostos do registro civil também terão de redobrar os cuidados no fornecimento de informações ou dados por e-mail ou pelo WhatsApp, para coibir qualquer tipo de abuso ou violação aos dados armazenados, evitando-se que sejam disponibilizados dados pessoais de forma não autorizada.
Nesse sentido, é imperioso destacar que o Provimento CGJ n. 23/2020, no item 145, previu a obrigação de o registrador requerer a confirmação da identificação do solicitante para fornecer as informações requisitadas, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais. Contudo, como dar cumprimento a essa identificação se a solicitação for encaminhada por e-mail ou WhatsApp? Em empresas privadas, principalmente de matriz europeias, as quais já se encontram em conformidade com a LGPD e o GDPR, a confirmação da identidade do titular se faz a partir da solicitação de informações adicionais que a empresa já possua. Por exemplo, a empresa possui os seguintes dados do titular: e-mail, número do RG e nome completo do titular. O titular entra em contato por WhatsApp solicitando os dados e a empresa deseja confirmar a identidade dele. Neste caso, a empresa poderá solicitar que o titular confirme o número de RG. Alternativamente, pode encaminhar um e-mail ao titular, no e-mail que possui cadastrado, para que o titular responda ao e-mail e confirme sua identidade.
Na Espanha, a publicidade também é um dos princípios do Registro Civil, mas tal como no Brasil
[…] a aplicação da publicidade nunca foi absoluta e uma interpretação mitigada tem por base a dualidade existente entre a necessidade de produzir efeitos erga omnes e a proteção de dados pessoais voltados para tutelas específicas, como direito de família ou proteção de crianças, adolescentes e incapazes, limitações que têm por escopo proteger a dignidade humana (art. 1º, inc. III, CF/88), a intimidade (art. 5º, incs. X e LX e art. 93, inc. IX, CF/88) ou o interesse social (art. 5º, inc. LX, CF/88)[28].
Na Espanha, “El acceso a los datos registrales de terceros por procedimientos informáticos, debe regularse con especiales cautelas, en la medida en que la acumulación informática de datos sobre las personas pueda representar un riesgo sobre la libertad y los derechos de los ciudadanos y, en especial, sobre su vida privada”.[29]
Em relação aos serviços extrajudiciais, entretanto, existe previsão expressa na Lei Estadual n. 11.331/2002 para o fornecimento de informação prestada por qualquer meio, se dispensada a certidão. Nesse tipo de informação de dado pessoal não sensível ou sigiloso, a agilidade é fundamental, pois muitas vezes a informação buscada é para afastar homônimos e possibilitar ou não a solicitação da certidão, sobretudo nos casos de processos de dupla cidadania. Aqui, salvo melhor juízo, não há razão de se solicitar a identificação de quem pede a informação, se esta não abrange dado sigiloso ou sensível.
5.2 Exercício de direitos dos titulares
Outra questão que levanta dúvidas é quanto ao item 141 do Provimento CGJ n. 23, o qual determina que os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, forma e duração do tratamento e, ainda, integralidade dos dados pessoais. O artigo 18 da LGPD estabelece uma série de direitos que os titulares podem exercer contra agentes de tratamento, incluindo, mas sem limitação, direito de acesso aos próprios dados e confirmação da existência de tratamento.
Diante de tais dispositivos, pergunta-se: seria possível ao registrado, por exemplo, solicitar toda a qualificação dele em determinado assento (ex vi: casamento)? Pela LGPD, a resposta aparentemente seria afirmativa, considerando-se que o titular teria direito de acesso aos próprios dados.
Entretanto, à luz das normas infralegais aplicáveis às serventias extrajudiciais, haveria também espaço para argumentar que essa solicitação do registrado não seria cabível. Caberia apenas por meio de certidão, nos termos da Lei n. 6.015/73 ou de informação verbal, nos termos da legislação de São Paulo, isto porque os dados que são colhidos pelo registrador civil para determinado registro público, com previsão expressa na Lei de Registros Públicos e o acesso a tais informações dar-se-á conforme previsto em dita lei federal especial.
Pelo Provimento CGJ/SP n. 23, o registrado poderia solicitar a confirmação, por exemplo, se consta o endereço dele em determinado assento. Entretanto, os dados pessoais constantes dos atos de registro, nos termos do item 143, deverão ser fornecidos mediante expedição de certidão, remunerada por emolumentos. Da mesma forma que eventuais solicitações de retificação de dado pessoal em registro apenas ocorrerá em procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação competente, nos termos do item 146 do mesmo provimento.
Se o titular do dado pessoal, por exemplo, for estrangeiro e quiser saber se o casamento dele foi comunicado à Polícia Federal, nos termos do artigo 81 do Decreto n. 9.199/2017, essa informação deverá ser prestada pelo registrador civil mediante informação verbal ou escrita, conforme solicitado, sendo possível ainda a prestação da informação por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, devendo constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais e que não produz os efeitos de certidão, portanto não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.
O provimento não traz o prazo para o fornecimento de tais informações, mas, por analogia, pode-se adotar o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do requerimento, conforme artigo 19, II, da LGPD.
Seria então possível restringir ou até negar direitos dos titulares dos dados pessoais previstos no artigo 18 da LGPD? A resposta tenderia a ser afirmativa, a fim de coadunar a LGPD com demais diplomas aplicáveis à atividade registral. Assim, não seria possível ao titular de dado pessoal, por exemplo, a solicitação de eliminação, ou seja, a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado, pois o registro civil tem como um dos princípios básicos a perpetuidade. Os livros e assentos nunca serão descartados, ainda que sejam do século passado e estejam microfilmados ou digitalizados, devendo sempre permanecer na serventia extrajudicial, sob a guarda e responsabilidade do titular, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.935/94. Em respeito a esse mesmo artigo da Lei dos Notários e Registradores, o livre acesso aos dados pelo titular previsto na LGPD não deve ser interpretado como acesso direto aos livros e papéis da serventia extrajudicial. “Aliás, os registradores não podem permitir o acesso direto do interessado aos livros, uma vez que poderia haver sérios riscos à conservação e integridade dos mesmos, o que afetaria a segurança jurídica pretendida pela publicidade e demais princípios do direito registral.”[30]
O item 148 do Provimento paulista dispõe que a inutilização e eliminação de documentos possíveis (exceto livros e registros) será realizada de acordo com a tabela de temporalidade de documentos prevista no Provimento n. 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
A exclusão não necessariamente deve dizer respeito ao livro ou registro, mas sim a toda e qualquer informação inserida no assento. Essa questão deve ficar claramente estabelecida para que se evitem pedidos judiciais, por exemplo: excluir de um determinado assento que houve averbação de alteração de nome e gênero[31] ou para excluir que a filiação outrora fora reconhecida como ilegítima pela legislação à época[32], lembrando que não existe mais distinção entre os filhos desde a Constituição de 1988.
Ajudando a estabelecer tal posicionamento, basta lembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de repercussão geral, julgando que não é compatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento. Assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos, devendo eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação serem analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, em especial os relativos à proteção da privacidade e da personalidade.[33]
Também o item 147 do Provimento CGJ/SP n. 23 dispõe que os registradores civis não se equiparam a fornecedores de serviços e produtos para efeito de portabilidade de dados pessoais, mediante solicitação pelos titulares. Além dessa interpretação para a impossibilidade da portabilidade, Daniela Copetti Cravo entende que o direito à portabilidade deve ser limitado às hipóteses de tratamento realizadas com base no consentimento ou necessárias para a execução de contrato, como consta do Regulamento Europeu de Proteção de Dados (considerando 68 e artigo 20, n. 1, alínea “a”). Desta forma, “o poder público não estaria obrigado, por exemplo, a realizar a portabilidade dos dados tratados para a execução de políticas públicas ou no cumprimento de deveres legais.”[34]
Miriam Wimmer[35], diretora da ANPD, esclarece que não é possível o entendimento de que “qualquer cidadão teria o direito de requerer ao Poder Público a portabilidade de seus dados constantes de uma determinada base de dados governamentais, ou que alguém pudesse se dirigir a um cartório para solicitar a eliminação dos seus dados pessoais.”[36]
5.3 Dados de falecidos
O GDPR previu, de maneira expressa, no considerando 27, a inaplicabilidade do tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas. Contudo, a LGPD não trouxe artigo expresso semelhante. Então, questiona-se: com relação à informação da causa mortis na certidão de óbito, por exemplo, haveria restrição para a emissão? Ou solicitada uma certidão em inteiro teor de pessoa já falecida, o registrador civil deveria ter alguma preocupação com a possível exposição dos dados pessoais e até mesmo sensíveis?
Anteriormente, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo previam, por exemplo, no revogado item 47.4 do Capítulo XVII que as certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, seriam expedidas mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente nos casos previstos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei n. 6.015/73 e 6º da Lei n. 8.560/92. Todavia, nos casos do artigo 6º da Lei n. 8.560/92, seria prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento fosse de pessoa já falecida e o pedido fosse formulado por um parente em linha reta.
Há discussões sobre as informações de falecidos, se estariam sujeitas ao escopo da LGPD, e, até o momento, não houve qualquer disposição, seja jurisprudencial, seja da ANPD sobre o assunto.
Contudo, parece possível defender que a LGPD não se aplicaria ao tratamento de dados pessoais de falecidos, pois, nos termos do art. 5º, I, da referida lei, dado pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável e nos termos do artigo 6º do Código Civil, como a existência da pessoa natural termina com a morte, há espaço para entender que a LGPD se aplicaria, portanto, apenas até o momento da morte. Ademais, utilizando-se uma interpretação, pode-se chegar à mesma conclusão sobre a inaplicabilidade da LGPD para dados de falecidos, uma vez que seu objetivo principal é a garantia da autodeterminação informativa. Ora, não há como se alcançar tal objetivo no caso de falecidos.
José Marcelo Tossi Silva esclarece, entretanto, que “Isso não significa que os direitos de que o morto era titular não são passíveis de proteção, mas, somente, que essa tutela não decorre diretamente da LGPD, embora encontre amparo em outras normas, como o art. 12 do Código Civil.”[37]
Conclusão
A LGPD não altera ou suprime quaisquer leis ou regulações e provimentos aplicáveis às serventias extrajudiciais, mas meramente passa a disciplinar a forma como os dados pessoais deverão ser tratados, inclusive no âmbito das atribuições de tais serventias.
A proteção dos dados pessoais já fazia parte do dia a dia dos registradores civis responsáveis pelos atos que permeiam a vida civil das pessoas naturais. Buscou a LGPD estipular regras mais claras e sanções, inclusive financeiras, àqueles que desrespeitam o uso dos dados pessoais e passaram a monetizar tais informações de forma indiscriminada e sem controle.
Os registradores civis continuarão a observar as regras impostas tanto pela legislação geral quanto especial, sobretudo o sigilo de determinados atos ou dados, atuando sempre em prol do interesse público existente.
Muitas questões permanecem incertas em relação à aplicação dos dispositivos da LGPD à atividade registral. Isso porque o Brasil possui um sistema diferente da Europa, e, mesmo a LGPD tendo “importado” muitos conceitos do GDPR, estes não são aplicáveis em face das divergências no sistema registral. Ademais, quando da entrada em vigor do GDPR, a União Europeia já possuía longa tradição em matéria de proteção de dados, enquanto, no Brasil, essa matéria ainda é incipiente.
Além disso, aguardam-se ainda as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que detêm o conhecimento do sistema registral brasileiro, e da ANPD, que será responsável pela elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como por deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, as competências e os casos omissos.
Contudo, debater e expor as situações vivenciadas pelos registradores civis parece ser a melhor maneira de deixar todos os setores responsáveis pela regulamentação e pela fiscalização da LGPD informados, ainda que não adotem ou adotem posturas divergentes das daqui defendidas.
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[1] VELOSO, Zeno. Comentários à lei de introdução ao Código Civil – artigos 1º a 6º. 2. ed. rev. aum. Belém: UNAMA, 2005, p. 45.
[2] VELOSO, Zeno. Comentários à lei de introdução ao Código Civil – artigos 1º a 6º. 2. ed. rev. aum. Belém: UNAMA, 2005, p. 42.
[3] CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 81.
[4] CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37-38.
[5] Enunciado da ARPEN/SP n. 30: “É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido”. Da mesma maneira prevê o item 47.10 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “Das certidões em breve relato ou por quesitos não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, seja ele biológico ou socioafetivo, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).”
[6] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 51-52.
[7] “O procedimento de habilitação para casamento é público, entretanto os documentos pessoais dos contraentes apresentados para o ato, são destinados ao uso interno da serventia, afigurando-se, pois, como documentos sigilosos, não acessíveis ao público” (Sentença proferida em 12 de março de 2019, por Letícia Fraga Benitez, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do Pedido de Providência n. 1020110-33.2019.8.26.0100).
[8] “pese embora a interessada seja parte na escritura em comento, considerando que os documentos pessoais requeridos referem-se a outra pessoa, indefiro o fornecimento das cópias destes, devendo, se o caso, a interessada valer-se das vias próprias à satisfação da pretensão” (Processo n. 1090045-63.2019.8.26.0100, decisão publicada no Diário Oficial de 02 de outubro de 2019, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/processos/238943494/processo-n-1090045-6320198260100-do-tjsp>. Acesso em: 16 ago. 2020).
[9] “imperioso ressaltar que a ficha padrão, e reflexamente os documentos arquivados em conjunto para a sua abertura, são destinados ao uso interno da serventia, afigurando-se, pois, como documentos sigilosos, não acessíveis ao público” (Pedido de Providências nº 1111887-02.2019.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves. decisão publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2019, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/processos/244307985/processo-n-1111887-0220198260100-do-tjsp>. Acesso em: 16 ago. 2020).
[10] A Portaria n. 50/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo autorizou o convênio com a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias a microfilmar os assentos de nascimento até o ano de 1930; de casamento até 1950 e de óbitos até os dias atuais, obrigando-se a entregar o original dos microfilmes à Corregedoria Geral da Justiça para fins de conservação. Disponível em: <https://www.kollemata.com.br/portaria-cgj-no-50-2005-registro-civil-das-pessoas-naturais-microfilmagem-nascimento-casamento-obito-convenio-sao-paulo.html>. Acesso em: 16 ago. 2020.
[11] Artigo 53 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939: “Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro talão, entregando a parte destacável no interessado a qual valerá como certidão. Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas”. Parágrafo único: “A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.”
[12] No próprio sítio consta que há informações de cartórios de São Paulo, no período entre 1930 e 1970, que estão abertos à consulta pública, por serem talões do arquivo público. Disponível em: <http://www.origines.com.br/blog/quais-cartorios-registros-disponiveis-familysearch/>. Acesso em: 16 ago. 2020.
[13] “… o mesmo procedimento já foi feito em 17 dos 27 Estados brasileiros.” (GOLDBERG, Cláudio. Como e por que os mórmons estão catalogando todos os registros civis do Brasil. Vice. São Paulo, 18 de agosto de 2016. Disponível em: <https://www.vice.com/pt_br/article/nzdjew/a-grande-arvore-genealogica-mormon>. Acesso em: 16 ago. 2020).
[14] TIZIANI, Marcelo Gonçalves. Uma breve história do registro civil contemporâneo. Portal do Registro de Imóveis. São Paulo, 11 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/>. Acesso em: 16 ago. 2020.
[15] TIZIANI, Marcelo Gonçalves. Uma breve história do registro civil contemporâneo. Portal do Registro de Imóveis. São Paulo, 11 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/>. Acesso em: 16 ago. 2020.
[16] DIP, Ricardo. O CNJ e os limites para uniformização de boas práticas notariais e registrais. São Paulo, 15 de novembro de 2014. Disponível em: <https://cartorios.org/2014/11/15/ricardo-dip-o-cnj-e-os-limites-para-uniformizacao-de-boas-praticas-notariais-e-registrais/>. Acesso em: 16 ago. 2020.
[17] SILVA, Érica Barbosa e; RIBEIRO, Izolda Andréa de Sylos; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. A lei geral de proteção de dados e o registro civil das pessoas naturais. Migalhas. Disponível em: <https://www.anoreg.org.br/site/2019/11/25/artigo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais-por-erica-barbosa-e-silva-izolda-andrea-de-sylos-ribeiro-e-leticia-franco-maculan-assumpcao/>. Acesso em: 27 out. 2020.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.367 MC-REF/DF – Distrito Federal. Voto do Ministro Luiz Fux, p. 10. Data de Julgamento: 7/5/2020. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2021.
[19] Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9487405>. Acesso em: 28 fev. 2021.
[20] Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2021.
[21] Disponível em: . Acesso em: 16 ago. 2020.
[22] Por exemplo: a lista de óbitos com o número do CPF do falecido é encaminhada à Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com isso é feito o bloqueio administrativo no cadastro do veículo (Cadastro de veículos passa a ter “bloqueio de óbito”. SINDIFISCO Nacional. Disponível em: < https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5865%253ABragan%25C3%25A7a+Paulista&catid..#:~:text=Logo%20ap%C3%B3s%20uma%20pessoa%20falecer,o%20desbloqueio%20poder%C3%A1%20ser%20feito>. Acesso em: 20 mar. 2021). Todavia, se tiver havido algum erro no lançamento do CPF, ainda que tal informação seja retificada pelo registro civil junto ao assento de óbito, comunicando ao SIRC, essa informação não será atualizada automaticamente junto ao Detran/SP, ocasionando graves transtornos.
[23] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Brasília, 29 de janeiro de 2021. Disponível em: <PROCESSO: 0000272-86.2021.2.00.0000 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (infographya.com)>. Acesso em: 14 fev. 2021.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.367 MC-REF/DF – Distrito Federal. Voto do Ministro Ricardo Lewandowski, p. 4. Data de Julgamento: 07/05/2020. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2021.
[25] MACIEL, Rafael Fernandes. Manual prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18). RM Digital Education. 1. ed. Goiânia, 2019, p. 50.
[26] CRUZ, Bruna Souza. Ataque hacker no STJ: peritos temem vazamento em massa de dados copiados. De Tilt. São Paulo, 9 de novembro de 2020. Disponível em: <Ataque hacker no STJ: peritos temem vazamento em massa de dados copiados – 09/11/2020 – UOL TILT>. Acesso em: 6 mar. 2021.
[27] Nova falha do Ministério da Saúde expõe dados de 243 milhões de brasileiros na internet, diz jornal. G1. Brasília, 2 de dezembro de 2020. Disponível em: <Nova falha do Ministério da Saúde expõe dados de 243 milhões de brasileiros na internet, diz jornal | Tecnologia | G1 (globo.com)>. Acesso em: 6 mar. 2021.
[28] SILVA, Érica Barbosa e; RIBEIRO, Izolda Andréa de Sylos; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. A lei geral de proteção de dados e o registro civil das pessoas naturais. Migalhas. Disponível em: <https://www.anoreg.org.br/site/2019/11/25/artigo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais-por-erica-barbosa-e-silva-izolda-andrea-de-sylos-ribeiro-e-leticia-franco-maculan-assumpcao/>. Acesso em: 27 out. 2020.
[29] FUENTE, María Linacero de la. Tratado del registro civil. Adaptado a la Ley 20/2011, de 21 de julio, del Registro Civil. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013, p. 445.
[30] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 53.
[31] A alteração de nome e/ou gênero prevista no Provimento n. 73 do Conselho Nacional de Justiça tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não constará das certidões expedidas, salvo por solicitação do próprio registrado ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão disporá sobre todo o conteúdo registral, nos termos do artigo 5º do referido Provimento.
[32] Em razão da interpretação dada ao artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, não raro, existem pedidos de supressão de informações do assento registral, o que tem levado a decisões judiciais de emissão de certidão em inteiro teor pelo registrador civil constando, todavia, no início da certidão “em destaque que houve supressão de informações do conteúdo do registro a pedido do registrado nos termos do disposto no Provimento 63, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça” (BRASIL. 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Pedido de Providências n. 1060330-39.2020.8.26.0100. Juiz de Direito: Marcelo Benacchio. São Paulo, 5 de agosto de 2020).
[33] STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. STF. Brasília, 11 de fevereiro de 2021. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2021.
[34] CRAVO, Daniela Copetti. Direitos do titular dos dados no poder público: análise da portabilidade de dados. Revista da ESDM. v. 6. n. 11. Porto Alegre, 2020, p. 58. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2021.
[35] WIMMER, Miriam. Regime jurídico do tratamento de dados pessoais pelo poder público. In: DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolgang; MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Octavio Luís (Org.). Tratado da proteção de dados no Brasil, no Direito Estrangeiro e Internacional. No prelo. Apud: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 695 DF – Distrito Federal 0095712-30.2020.1.00.0000. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 24/06/2020. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867184945/medida-cautelar-na-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-mc-adpf-695-df-distrito-federal-0095712-3020201000000>. Acesso em: 27 fev. 2021.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 695 DF – Distrito Federal 0095712-30.2020.1.00.0000. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 24/06/2020. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867184945/medida-cautelar-na-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-mc-adpf-695-df-distrito-federal-0095712-3020201000000>. Acesso em: 27 fev. 2021.
[37] SILVA, José Marcelo Tossi. O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a LGPD e os serviços extrajudiciais de notas e de registro. Migalhas de Proteção de Dados. São Paulo, 5 de março de 2021. Disponível em: <O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP – Migalhas>. Acesso em: 01 mar. 2021.
Fonte: IBDFAM