Muitos já devem ter ouvido falar na expressão ‘abando afetivo’ e que sua prática pode gerar o direito à indenização. O abandono afetivo consiste na omissão do dever de cuidado, na criação, educação, companhia e assistência moral, psíquica e social dos filhos por parte dos genitores.
O art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem aos pais o chamado dever geral de cuidado, criação e convivência familiar dos filhos, assim como a obrigação de preservá-los de negligências, discriminação e violência.
Não existe lei que obrigue um pai ou uma mãe a amar um filho, mas é garantido ao filho o direito de ser cuidado, sob pena do pai ou da mãe ser responsabilizado judicialmente por danos morais.
Um exemplo de abandono afetivo é quando um dos genitores não aceita o filho, deixando de manter contato e demonstrando desprezo em relação a ele.
Em decisão sobre o tema, a ministra do STJ condenou um pai ao pagamento de indenização por dano moral em razão do abandono afetivo da filha que lhe causou enorme dano psicológico, sob o fundamento de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.
Ou seja, no exercício da parentalidade, os pais devem seguir obrigações mínimas de cuidado com os filhos, sob pena de responsabilização por conduta omissa.
Cabe ressaltar que o mero pagamento de pensão alimentícia não exime o pai ou mãe que “abandonou” moralmente o filho do pagamento da indenização por abandono afetivo.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retirada do sobrenome do pai de uma mulher por abandono afetivo e material paterno. A decisão ponderou que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. A mulher alegou na ação que o sobrenome paterno lhe causava constrangimento e sofrimento, afrontando seu direito de dignidade e personalidade.
Em primeiro grau o processo havia sido julgado improcedente, sendo que ao reformar a decisão o tribunal decidiu pela procedência do pedido porque restou comprovado o rompimento do vínculo afetivo entre o genitor e autora da ação.
No processo foi comprovado que o genitor se afastou da filha em razão de desentendimentos profissionais com o núcleo materno, estando afastados desde 2014. Assim como ficou comprovado em laudo psicológico o sofrimento da autora com a manutenção do sobrenome paterno.
A modificação excepcional do nome garante a proteção do direito de personalidade da autora. Assim como a exclusão do sobrenome paterno não gera prejuízos a terceiros enquanto não existem registros de ações cíveis ou criminais em nome da autora, bem como inscrições em cartórios de protestos no lugar de seu domicílio.
Sendo assim, é necessário que os pais tenham consciência da necessidade de assistência e cuidado com os filhos, sob pena de causar danos psicológicos irreversíveis e até mesmo serem responsabilizados judicialmente pela omissão, inclusive com o pagamento de indenização por dano moral.
Fonte: O Informativo