AVISO CIRCULAR CONJUNTO Nº CGJ/CCI-05/2020
O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as informações constantes no Comunicado SIRC nº 07/2020;
AVISAM:
A todos os oficiais titulares, interinos e interventores dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia que o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC será alvo de atualização na data de 10 de junho de 2020, o qual passará a conter as seguintes modificações:
1) Migração das informações do SISOBI para o SIRC (legado do SISOBI). Somente será possível a consulta das informações. A correção ou a retificação das informações do SISOBI continuarão neste sistema mediante acesso temporário.
2) Possibilidade da inclusão de termos antigos com a mesma numeração de termos atual – trata-se do requisito explicitado no Comunicado nº 01/2020 de 09/03/2020, que dispõe:
“Algumas informações de averbações, anotações e retificações não eram recepcionadas pelo SIRC tendo em vista o não cumprimento de termos sequenciais da Lei nº 6.015/73, por algumas serventias. O caso pode ocorrer também porque a serventia renumerou os termos a partir da Lei nº 6.015/73 ou mesmo por outros motivos devidamente justificados perante a Corregedoria de Justiça, por isso existem números de termos passíveis de repetição.”
Desta forma, será disponibilizada versão que permita a entrada de termos iguais validando os outros campos da matrícula tais como livro, folha e termo, ano e acervo.
3) Permitir que, no REGISTRO DE NASCIMENTO, os campos ‘Data de Nascimento’ e ‘Local de Nascimento’ sejam ignorados, caso o titular não tenha essa informação – Isso pode ocorrer nos registros antigos que não colhiam esse tipo de informação e, no ato de inclusão da averbação, anotação e retificação é possível deixar em branco em caso de desconhecimento.
4) Ajuste nos REGISTROS JUDICIAIS para que sejam considerados como justificados em relação a ausência de campos faltantes – A inclusão da data de sentença e do número do processo justifica que os dados vieram de uma decisão judicial que somente possui determinados dados para serem registrados, não necessitando, portanto, do preenchimento do campo “justificativa”.
5) Ajustes nos registros de NATIMORTO – os campos data de nascimento e local de nascimento que constam na Lei nº 13.846/19 (art.68 da Lei nº 8.212/91) não serão cobrados nas pendências. Permanecerá no relatório de qualidade de dados por ser um campo de óbito. No momento de filtrar os dados, o usuário seleciona apenas os campos de natimorto que deseja consultar para o relatório.
6) Tendo em vista os ajustes relacionados, inclusões de averbações/anotações e retificações faltantes que serão entregues nesta versão, o SIRC somente irá apurar as infrações de envio fora do prazo de um dia útil para estes casos a partir de 01/08/2020.
7) As infrações em relação aos campos obrigatórios encaminhados fora do prazo também serão computadas somente a partir de 01/08/2020.
Desta forma, para as serventias que estão com indicação de campos faltantes serão concedidos esses meses para incluir as informações sem apontar a irregularidade até a data mencionada.
Secretaria das Corregedorias, 08 de junho de 2020.
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR