IBDFAM – A alienação parental em tempos da pandemia do coronavírus

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Estamos vivenciando uma fase histórica da humanidade, pois desde meados de 2020 e, em especial, a partir de março desse ano, ocorreu o surto da pandemia da COVID-19 e isso modificou a vida de todos, eis que de uma hora para outra a população foi forçada a um isolamento social, sob pena de um contágio da população.

Então, o Direito de Família não está alheio a essa situação social, muito pelo contrário, as relações familiares foram atingidas pelo Coronavírus no que tange a convivência entre os integrantes da família e o tema da alienação parental em cena.

A família[4] contemporânea mudou de uma forma clássica em que se tinha um pater família e que os relacionamentos eram lentos e duradouros, nos quais o pai decidia sozinho a vida dos integrantes da família para uma nova fase de se relacionar afetivamente, sendo o amor esse elo entre as pessoas, o qual é formado de maneira rápida e dinâmica e que também é dissolvido de uma forma rápida e simples, através do divórcio extrajudicial e sem respeito a prazos.

Contudo, quando o vínculo amoroso resulta em filhos, o rompimento desse vínculo de afeto, por vezes, deixa marcas nas pessoas decorrentes do fim do vínculo conjugal que acabam respingando na relação parental[5].

A alienação parental ocorre através de uma campanha de desqualificação do outro cônjuge, sendo que a mesma ocorre por diversos motivos, mas a maioria dos casos está ligada às mágoas geradas pelo término da relação conjugal sem que se tenha dirimido o fim da vida conjugal, misturando suas mágoas com os direitos e deveres decorrentes da relação parental, como refere Aline Rübenich[6].

A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) estabeleceu as hipóteses de cabimento; o procedimento para apuração da alienação parental e as sanções cabíveis com a finalidade de proteger as crianças e evitar a turbação da relação paterno-filial.

Após a promulgação da Lei da Alienação Parental passou-se a discutir em ações de família a ocorrência de atos de alienação e a requerer a inversão da guarda e/ou a fixação da guarda compartilhada, como forma de ampliar a convivência entre pai e filho[7].

Mas, o Poder Judiciário demorou um bom tempo para começar a reconhecer atos de alienação parental, pois a prova não era conclusiva da ocorrência das hipóteses descritas no § único do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 e porque inversões de guarda são muito prejudiciais para a formação das crianças. A partir do amadurecimento do instituto da alienação parental os Tribunais de Justiça passaram a reconhecer a alienação parental e a determinar a inversão da guarda, fazendo com que muitas mães que realizaram atos de alienação parental se sentissem injustiçadas pela aplicação dos preceitos da Lei da Alienação Parental[8].

Então, em Abril/2018 foi realizada uma reportagem no Programa Fantástico da Rede Globo sobre o uso da Lei da Alienação Parental para permitir que pedófilos abusassem de crianças, referindo que os filhos eram, liminarmente, arrancados dos braços das mães sem qualquer prova[9].

Essa reportagem gerou uma série de críticas de operadores do direito, pois o retratado no Programa Fantástico sobre a alienação parental não é a praxe forense e não é o que ocorre na expressiva maioria dos processos judiciais, sendo que a inversão da guarda não é realizada de forma liminar e sem qualquer prova da alienação, muito pelo contrário, essa mudança na rotina da criança, somente, ocorre após estarem fortemente comprovados os atos de alienação parental. O próximo passo foi a proposição no Congresso Nacional da extinção do instituto da alienação parental e em 01/08/2018 foi apresentado o Projeto de Lei nº 10.639/2018, o qual tinha por objeto a revogação da Lei nº 12.318/2010, utilizando como justificativa os mesmos argumentos expostos no Programa Fantástico – Rede Globo[10].

Tendo em vista, que o autor (Deputado Federal Flavinho) do Projeto de Lei nº 10.639/2018 não se reelegeu, esse PL foi arquivado[11].

Contudo, como o PL 10.639/2018 seria arquivado no final do ano legislativo (2018), como ocorreu na prática, o movimento contra o instituto da Alienação Parental diligenciou após o resultado das eleições perante o Senado Federal e em 10/12/2018 foi apresentado o PL 498 pela CPI contra Maus-Tratos, cujo Presidente é o Senador Magno Malta, com a mesma finalidade de revogar a Lei nº 12.318/2010[12] e desde então está tramitando esse projeto de lei no Congresso Nacional.

Cabe salientar, que essa situação foi descrita para retratar a situação anterior a pandemia do Coronavírus, pois a partir da necessidade do isolamento social, é possível que essas mães que se sentem atacadas pelo instituto da alienação parental utilizem a obrigatoriedade de ficar em casa para impedir a convivência dos filhos com o seu pai.

Claro que em muitos casos foi adequado a suspensão da convivência presencial do pai com os filhos, a qual deveria ser substituída pela convivência virtual (whatsapp, Skype, Zoom e etc…), conforme apontado por Diego Oliveira da Silveira e Delma Silveira Ibias no artigo publicado no site Espaço Vital[13].

Por isso, é imperiosa uma análise criteriosa de cada caso concreto para que seja investigado se o afastamento da convivência do pai é um ato de alienação parental ou se a substituição da convivência presencial pela virtual foi realizada em atenção ao melhor interesse da criança.

Frisa-se, que desde o início da pandemia da COVID-19 já tivemos muitas decisões suspendendo a convivência presencial ou ordenando que fosse realizada convivência que estava determinada judicialmente.

Entretanto, o que estamos apontando nesse artigo é que a pandemia do Coronavírus não pode ser utilizada como mais um argumento no sentido da necessidade da revogação da Lei da Alienação Parental, pois esse instituto é extremamente importante para o sistema jurídico e deve ser aprimorado, mas em hipótese alguma ser revogado, como defendido no artigo discorde para não retroceder escrito por Diego Oliveira da Silveira e Delma Silveira Ibias[14].

Portanto, o instituto da alienação parental é muito importante e procura defender a vítima dessa síndrome e durante a pandemia do Coronavírus os operadores do direito e das áreas interdisciplinares devem olhar com atenção quando a convivência física precisa ser suspensa e trocada pela convivência virtual e quando há uma tentativa de impedir a convivência paterna, sendo que cada caso deverá ser analisado com o cuidado necessário para identificar qual a situação existente, ou até, dividir esse período de isolamento social, permanecendo a criança, metade do tempo com cada um dos genitores.

E a COVID-19 não pode ser utilizada para reforçar os fundamentos do PL 498/2018 que está tramitando no Senado Federal e que possui o apoio da Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos Damares Alves (a qual era assessora do Senador Magno Malta – Presidente da CPI contra Maus-Tratos – órgão que encaminhou esse Projeto de Lei), sendo que o mesmo deverá ser arquivado e/ou rejeitado, devendo cada um de nós batalhar para que não seja revogada a Lei da Alienação Parental, pois não é acabando com esse instituto que vamos proteger as crianças e porque se essa importante lei for revogada haverá um grande retrocesso social na tutela da relação paterno-filial.

 Fonte: IBDFAM

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