A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA – ARPEN/BA, por seu Presidente, no exercício de suas atribuições estatuárias,
CONSIDERANDO o disposto da Lei n. 8.560/92 que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto da Lei n. 13.577/16 que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a determinação do despacho/ofício do Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, no Pedido de Providências, autuado no processo sob o n. 0000183-24.2024.2.00.0852;
RESOLVE:
SOLICITAR aos Oficiais de Registro Civil do Estado da Bahia que observem as determinações estabelecidas na Lei n. 8.560/92, especialmente, no que se refere ao registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, com o intuito de REMETEREM para o Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Ademais, REQUESITA também aos Delegatários, consoante com a Lei Estadual n. 13.577/16, que ENVIE, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição, através do e-mail: apoio.pailegal@defensoria.ba.def.br, a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.