Leia o artigo “Interinidade – da indispensabilidade do preposto do Estado ao exame sensível dos impactos da ADI 1183 do STF para continuidade ininterrupta do serviço” de Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito, Doutor em Direito, Professor de Registros Públicos e Autor de diversas obras jurídicas.
“Para o exercício de todas essas atribuições, bem como de outras que porventura possam surgir, a expectativa constitucional é de que à frente do serviço extrajudicial estará sempre um delegatário concursado que assumirá, nos termos do art. 236, §3o da Constituição Federal c/c art. 14 e seguintes da Lei n° 8.935/94, o compromisso pessoal de bem servir ao cidadão quanto às atribuições que lhe competem, em atenção à lei regente da atividade (no 8.935/94), além das diversas regras administrativas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça e demais Corregedorias locais.
Contudo, não raro, em razão de inúmeras circunstâncias3, a gestão jurídica e administrativa do cartório, que deve se mostrar ininterrupta para o usuário do serviço, competirá à condução de interinos (ou até interventores), pessoas físicas capacitadas juridicamente e designadas temporariamente pelo Poder Judiciário para responderem pessoalmente por todos os deveres e obrigações conferidos igualmente aos titulares dos serviços, ainda que com limitações não muito claras sobre seus direitos e até responsabilidades – por total falta de regramento legal e até administrativo para essa figura jurídica tão usual pelo Poder Público.”