EDITAL Nº 01/2024
OEXCELENTÍSSIMO SENHORLUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, CORREGEDOR PERMANENTE DA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE UBAÍRA-BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art.38 da Lei Federal n.8935/94;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o falecimento do Oficial Registrador interino do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Jiquiriçá – BA, Comarca de Ubaíra – BA, senhor Renato José Neves Farinha;
CONSIDERANDOadeterminaçãocontidanobojodoprocessonº0001033-12.2023.2.00.0853, para que seja ofertada a aludida serventia, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art.69, do Provimento 149/2023,do CNJ, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;
CONSIDERANDO que o caso é de aplicação do art. 69, do Provimento 149/2023, do CNJ, que estabelece que deverá ser nomeado como interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago” e, sempre, há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. (CNJ-RA-Recurso Administrativo em PP-PedidodeProvidências-Conselheiro-0001821-05.2019.2.00.0000-Rel.HUMBERTO MARTINS-57ªSessão-j.29/11/2019).
CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento149/2023, do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a isonomia entre os delegatários da Comarca de Ubaíra-Bahia e dos municípios contíguos;
RESOLVE:
Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de Ubaíra – Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia de Registro de Imóveis e Hipotecas da cidade de Jiquiriçá-BA, Comarca de Ubaíra – BA, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 149/2023 do CNJ.
Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no Provimento 149/2023 do CNJ, devendo informar, na oportunidade, se está designado para alguma serventia interinamente e, em caso positivo, indicar quais os cartórios pelos quais responde.
Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e- mail:vcivelubaira@tj.ba.jus.br, juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.
Ubaíra-BA,16 de janeiro de 2024.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR
JUIZ DE DIREITO- CORREGEDOR PERMANENTE
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA