CGJ/BA altera provimento conjunto que trata da composição da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR)

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PORTARIA Nº CGJ 355/2023-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo pelo Instituto Baiano de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – IBATDPJ, nos autos do processo PJeCOR nº 0000260-67.2023.2.00.0852,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº CGJ 100/2023-GSEC passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………….

VI – Daiana Tanan da Silva Nunes – Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Itaberaba/BA e atual Presidente do IBATBPJ;” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Secretaria das Corregedorias, 18 de outubro de 2023.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça da Bahia

Processo n°:  0004504-54.2021.2.00.0805

Classe:  ATO NORMATIVO (11888)

Assunto:  [Resolução Conjunta, Ato Normativo – Extrajudicial ]

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: TJBA – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

DECISÃO

Cuida-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, por meio do qual encaminha ofício com indicação de dois representantes daquela entidade de classe para compor a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), em cumprimento ao art. 46, §2º, III, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021.

Ao analisar o pleito, foi oportunizada às demais associações representativas a apresentação de indicações dos respectivos representantes e suplentes, observadas as orientações mencionadas no Provimento.

Após indicações, foi autorizada a composição da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), conforme Decisões ID 2146287 e 3208089.

Petição juntada pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR, por meio da qual solicita a reconsideração dos despachos ID 2146287 e 3208089, a fim de incluir a ABNR como membro da referida Comissão, indicando, ainda dois nomes na qualidade de titular e suplente.

É o relatório.

A Comissão em comento está disciplinada no 46 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021, que assim dispõe:

Art. 46. É instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), com competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação das normas vinculadas à atividade extrajudicial, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado da Bahia.

  • 1º. A CPANR será composta pelo Juiz Auxiliar da CGJ e pelo Juiz Auxiliar da CCI, que a presidirão com voto de qualidade,

cada um pela metade do mandato, respectivamente, e de um representante e um suplente de cada especialidade das classes notarial e registral, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução

  • 2º. O representante e o respectivo suplente de que trata o § 1º deste artigo será designado por ato conjunto do CorregedorGeral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior, mediante indicação pela respectiva associação representativa, observando o seguinte:

I – 1 (um) Registrador de Imóveis e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA).

II – 1 (um) Registrador de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e respectivo suplente, indicado pelo Instituto Baiano de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (IBATDPJ);

III – 1 (um) Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Bahia (ARPEN/BA);

IV – 1 (um) Tabelião de Notas e respectivo suplente, indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA); e

V – 1 (um) Tabelião de Protesto e respectivo suplente, indicado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia (IEPTB/BA);

Verifica-se que a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR não está contemplada naquele Rol taxativo dos membros.

Sendo assim, a fim de garantir maior participação de todos os agentes do serviço extrajudicial e em respeito ao princípio democrático, sugiro a alteração do dispositivo supramencionado, no sentido de acrescentar o inciso VI, no seguinte teor:

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI XX/2023

O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, e o Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, incs. I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo n. 0004504-54.2021.2.00.0805;

RESOLVEM:

Art. 1º. Acrescentar o inciso VI no art. 46 do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 08/2021:

(…)

VI – 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicado pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR;

Art. 2º. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, xx de xxxxxx de 2023.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Ademais, desde já, aprovo os nomes dos membros indicados pela referida Associação.

Encaminhem-se os presentes à Corregedoria das Comarcas do Interior, dada a necessidade de deliberação conjunta.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de outubro de 2023.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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