Corregedoria das Comarcas do Interior publica decisão acerca da regulamentação dos assentos de nascimento decorrentes de adoção unilateral

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Processo n°:  0000669-40.2023.2.00.0853

Classe:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto:  [Ato Normativo]

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente oriundo do Pedido de Providências nº 0004688-63.2022.2.00.0000, em trâmite no C. Conselho Nacional de Justiça, no bojo do qual a Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina formula consulta acerca da regulamentação dos assentos de nascimento decorrentes de adoção unilateral, face à divergência existente nos Códigos de Normas adotados pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos diversos Estados da Federação e o quanto preconizado no art. 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante da relevância do tema, a Exma. Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Bela. Daniela Pereira Madeira, determinou, naqueles autos, a intimação de todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que se manifestem a respeito da inicial, no prazo de 20 (vinte) dias (ID 3189947).

Instada a se manifestar, a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deste Estado da Bahia (ARPEN/BA) pontuou que o art. 503, § 1º, do Código de Normas dos Serviços de Notas e Registros Públicos da Bahia prevê que, na hipótese de adoção unilateral, salvo determinação judicial em sentido contrário, o Registrador Civil deve promover, tão somente, a averbação da adoção à margem do assento de nascimento original, sem a necessidade de cancelamento e a abertura de novo registro.

Argumenta, com efeito, que o critério a ser seguido para solucionar a controvérsia é a manutenção, ou não, de vínculo com ambos os genitores, de modo que, havendo a exclusão total do vínculo, o assento original deve ser cancelado, com a correspondente abertura de novo registro. Porém, se mantido o vínculo, a adoção deve ser averbada à margem do assento, mantendo-se este originariamente válido. Defende, por outro lado, que, na hipótese de manutenção do vínculo com o(s) genitor(es), a sentença deve ser averbada à margem do registro, sem a necessidade, porém, de cancelamento do assento originário e abertura de novo registro.

É o que importa relatar.

Com efeito, o Código de Normas e Procedimentos Extrajudiciais do Estado da Bahia dispõe que:

SUBSEÇÃO XII

DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO

Art. 503. O registro de nascimento de criança ou adolescente decorrente de adoção será feito no Livro “A”, mediante inscrição da sentença judicial de adoção, cujo mandado judicial ficará arquivado na serventia.

  • 1º Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação no caso de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.
  • 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no Ofício de Registro Civil da Comarca onde tramitou o processo ou da Comarca onde residem os adotantes.
  • 3º Nenhuma observação sobre a origem e a natureza da filiação poderá constar no assento e nas certidões.
  • 4º A sentença conferirá ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

Art. 504. O registro conterá, além dos requisitos do registro de nascimento, a indicação do Juízo que expediu a ordem, o número do processo respectivo, a data da sentença, a data do trânsito em julgado e a observação de que nenhuma informação sobre a origem do ato será fornecida sem prévia autorização judicial.

Art.505. O registro original será previamente cancelado, após o trânsito em julgado da sentença, mediante mandado específico ou determinação no próprio mandado de adoção, o qual fica vedada a emissão de certidões…

Vê-se, portanto, que o tema em questão encontra-se regulamentado neste Estado, na forma como acima transcrito.

Assim, então, ante o exposto, determino a remessa da presente decisão ao e. Conselho Nacional de Justiça, acompanhada de cópia da manifestação da ARPEN/BA, em cumprimento ao despacho exarado pela Exma. Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Bela. Daniela Pereira Madeira.

Isto feito, arquive-se o presente expediente, vez que exaurida sua finalidade.

Anotações e registros de praxe.

  1. I. Cumpra-se.

Salvador, 17 de agosto de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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