Processo n°: 0001884-35.2022.2.00.0805
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização – Extrajudicial ]
REQUERENTE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA
Decisão / Ofício
Trata-se de expediente autuado com a finalidade de prestar esclarecimentos à Presidência deste Tribunal de Justiça, acerca da existência de comarcas que necessitam de delimitação das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas naturais, a fim de atender ao quanto determinado no Pedido de Providências n. 0000056-28.2021.2.00.0000, em trâmite no CNJ, bem assim quanto à existência de projeto de lei de organização judiciária que contemple a divisão das circunscrições geográficas.
Pronunciamento de ID 3221867, opinou pelo arquivamento dos autos, diante da aprovação do Projeto de Lei que regulamenta a reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e, por conseguinte, abarcaria também as questões atinentes à divisão das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas.
É o relatório. Decido.
Deixo de acolher o opinativo ID 3221867, pelas razões adiante expostas.
Inicialmente, cabe destacar que o Projeto de Lei (PL. 24.959) que trata da reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, aprovado no Tribunal Pleno e encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ainda não foi votado.
Inclusive, no último dia 7 de agosto de 2023, foi realizada, na sede da Assembleia Legislativa, a primeira Sessão Especial de Audiência Pública para discutir o Projeto.
Outrossim, o PL. 24.959 não contempla a proposta de divisão das circunscrições geográficas de competência dos registradores imobiliários e civis de pessoas naturais.
Diante desse contexto, não obstante esta Corregedoria-Geral da Justiça tenha resolvido, pontualmente, a problemática existente na Comarca de Feira de Santana, com a definição da circunscrição territorial dos Cartórios de Registros de Imóveis, tal regulamentação carece de Lei, assim como tantas outras Comarcas que não tem a competência territorial definida.
A título de argumentação, mesmo que o PL. 24.959 seja aprovado, com a extinção de algumas serventias, persiste, em algumas Comarcas, a necessidade de definir a competência territorial, ora em razão de algumas dessas serventias estarem titularizadas, não havendo sua imediata extinção, ora em razão da permanência de mais de uma serventia com a mesma atribuição registral.
Vejamos a configuração das Comarcas com mais de uma serventia registral da mesma especialidade, caso o projeto seja aprovado:
COMARCA
DEFINIÇÃO TERRITORIAL
CENÁRIO EXTRAJUDICIAL ATUAL
CENÁRIO EXTRAJUDICIAL CASO O PROJETO SEJA APROVADO
Alagoinhas
Provimento CGJ 06/1980
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis (vago)
Provimento CGJ 06/1980
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Barreiras
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
—
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Reg. Civil das Pessoas Naturais + TN + TP
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Camaçari
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
1º Reg. de Imóveis
2º Reg. de Imóveis
[provido]
2º Reg. de Imóveis
Feira de Santana
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
1º Reg. de Imóveis
2º Reg. de Imóveis
[provido]
2º Reg. de Imóveis
Provimento n. CGJ 06/1975
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
Ilhéus
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis (vago)
—
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Irecê
Provimento n. CGJ 02/1991
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
Itaberaba (CCIN)
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
Itabuna
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis (vago)
—
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Itapetinga
(CCIN)
—
1º Reg. de Imóveis (vago)
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis (vago)
Jacobina
—
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
—
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Reg. Civil das Pessoas Naturais + TN + TP
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Jequié
Provimento n. CGJ 19/1980
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis (vago)
Provimento n. CGJ 02/1979
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais (vago)
Juazeiro
Provimento n. CGJ 07/1994
1º Reg. de Imóveis
[provido]
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
Provimento n. CGJ 01/2021
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Salvador
L.O.J.
23 Reg. Civil das Pessoas Naturais
07 Reg. Civil das Pessoas Naturais
Santo Antônio de Jesus
—
1º Reg. de Imóveis (vago)
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
Senhor do Bonfim
—
1º Reg. de Imóveis (vago)
Reg. de Imóveis + RTDPJ
(01 serventia)
2º Reg. de Imóveis
[provido]
Vitória da Conquista
—
1º Reg. de Imóveis (vago)
1º Reg. de Imóveis
2º Reg. de Imóveis
[provido]
2º Reg. de Imóveis
—
1º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Reg. Civil das Pessoas Naturais
(01 serventia)
2º Reg. Civil das Pessoas Naturais
[provido]
Da análise da tabela, extrai-se que, mesmo com a aprovação do projeto de reestruturação no sentido de reduzir serventias registrais da mesma especialidade para somente uma unidade na mesma localidade, a celeuma da definição territorial ainda permanecerá, considerando que as atuais serventias da região estão titularizadas e sem circunscrição estabelecida e/ou desatualizada, são elas:
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Barreiras;
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Irecê;
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Itaberaba;
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Jacobina;
1º e 2º Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista.
Salienta-se que, embora os cartórios de Juazeiro também se enquadrem nessa situação, a problemática em torno daqueles já foi resolvida no âmbito do Processo n. TJ-ADM-2021/03334, culminando, inclusive, no encaminhamento à Assembleia Legislativa da Bahia do Projeto de Lei (PL 24.553/2022) definindo a circunscrição territorial daqueles.
De outro lado, em algumas localidades, o citado projeto manterá a existência de duas ou mais serventias registrais da mesma especialidade, cuja definição territorial inexiste e/ou está desatualizada, são elas:
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Camaçari;
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Feira de Santana;
1º e 2º Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana;
1º e 2º Registros de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista.
Já em outros municípios, o Projeto definiu uma única serventia registral da mesma especialidade, cujo cenário atual permite a imediata extinção das demais unidades vagas, não sendo necessária, portanto, a definição circunscricional, são elas: Alagoinhas (RCPN e RI), Barreiras (RCPN), Ilhéus (RCPN e RI), Itabuna (RCPN e RI), Itapetinga (RI), Jacobina (RCPN), Jequié (RCPN e RI), Santo Antônio de Jesus (RI) e Senhor do Bonfim (RI).
Diante do exposto, proponho a criação de um Grupo de Trabalho, composto por representantes da Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça, Corregedoria das Comarcas do Interior e presidentes das entidades representativas da classe de notários e registradores, com a finalidade de promover estudos e propor projeto de lei que regulamente a circunscrição das serventias registrais do Estado da Bahia.
Desse modo, à luz do que fora exposto, determino a remessa dos presentes autos à Corregedoria das Comarcas do Interior, para deliberação conjunta.
Após análise da CCIN, retornem-me conclusos.
Publique-se. Comunique-se à Chefia de Gabinete da Presidência.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de agosto de 2023.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA