EDITAL Nº 05/2023
O JUIZ DE DIREITO DESIGNADO DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO, CORREGEDOR PERMANENTE DA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA- BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a renúncia da Titular do Cartório de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE MANSIDÃO, COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA e a consequente vacância da referida serventia;
CONSIDERANDO a determinação contida no bojo do processo nº 0000121-15.2023.2.00.0853, para que seja ofertada novamente a aludida serventia, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art. 5º, do Provimento 77/2018, do CNJ, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;
CONSIDERANDO que não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago” e, sempre, há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001821-05.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 57ª Sessão – j.29/11/2019).
CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento 77/2018, do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a isonomia entre os delegatários da Comarca de Santa Rita de Cássia- Bahia e dos municípios contíguos;
RESOLVE:
Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de Santa Rita de Cássia – Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE MANSIDÃO-BA, Comarca de Santa Rita de Cássia, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.
Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00h00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23h59 do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no Provimento 77/2018 do CNJ.
Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e- mail: staritacassiavplena@tjba.jus.br, juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.
Santa Rita de Cássia-BA, 09 de março de 2023.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE
Fonte: Diário Oficial do TJBA