INTRODUÇÃO
ENUNCIADO Nº 01 – Os enunciados editados pela ARPEN/BA possuem natureza
propositiva, no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil do Estado da Bahia
quanto ao exercício da atividade registral, não possuindo caráter vinculante, haja
vista que a responsabilidade pela prática do ato compete ao Registrador, que goza
de independência funcional, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.935/94.
REGISTRO DE NASCIMENTO
ENUNCIADO Nº 02 – Havendo extravio da via amarela da DNV, o oficial exigirá a
apresentação de documento fornecido e firmado pelo representante legal da
Unidade de Saúde, com todos os dados nela contidos.
ENUNCIADO Nº 03 – A DNV, para fins de registro de nascimento sem assistência
médica de criança com idade de até 06 (seis) meses, somente será preenchida pelo
Oficial, à vista de atestado médico de parturição domiciliar, isto é, que indique o
estado pós-parto da genitora.
ENUNCIADO Nº 04 – Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de
saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser realizado se houver
duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez, cabendo, então,
ao oficial – após alertar os presentes que é crime dar parto alheio como próprio ou
atestá-lo falsamente – emitir a DNV, em impresso fornecido pela Secretaria de
Estado da Saúde, em 03 (três) vias, exceto nas situações, em que será preenchida
pelo médico ou estabelecimento de saúde, quando:
I – o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a
estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
II – o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para
prestar assistência ao parto.
NOME
ENUNCIADO Nº 05 – As partículas de ligação no sobrenome, tais como “de” ou “e”,
estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são
elementos essenciais do sobrenome, logo podem ser suprimidas ou acrescidas por
ocasião das escolhas ou alterações de nome permitidas pela lei.
REGISTRO DE ÓBITO
ENUNCIADO Nº 06 – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve emitir a
Guia de Sepultamento ou de Cremação somente após a lavratura do assento de
óbito e da emissão da respectiva certidão de óbito, sendo que a obrigação de aferir
o cumprimento dos requisitos legais para a cremação é do órgão cremador.
Assim, recomenda-se que:
I – a Guia de Sepultamento contenha a seguinte ressalva ao final do seu texto: “A
presente guia de sepultamento não substitui a certidão de óbito”
II – a Guia de Cremação contenha a seguinte ressalva ao final do seu texto: “A
presente guia de cremação não substitui a certidão de óbito, nem afasta a obrigação
de o órgão cremador verificar o cumprimento dos requisitos legais para a realização
da cremação”.
REGISTRO DE CASAMENTO
ENUNCIADO Nº 07 – No processo de habilitação de casamento, é obrigatória a
apresentação de certidão atualizada, para fins de comprovação do estado civil dos
contraentes, nos termos do art. 1.525, do Código Civil, compreende-se por certidão
atualizada aquela emitida, no máximo, há 90 (noventa) dias para certidões
nacionais e 180 (cento e oitenta) dias para certidões estrangeiras.
ENUNCIADO Nº 08 – No processo de habilitação para casamento é dispensado o
reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do
Oficial de Registro Civil e seu preposto e a circunstância seja por este certificada.
ENUNCIADO Nº 09 – É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao
regime da separação obrigatória de bens estipular, por pacto antenupcial, o regime
da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a
incidência da Súmula 377 do STF.
ENUNCIADO Nº 10 – O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais
ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se
aplica ao emancipado.
AVERBAÇÕES, ANOTAÇÕES E RETIFICAÇÕES
ENUNCIADO Nº 11 – A primeira via autêntica da certidão poderá ser utilizada
como meio de prova, em processo de retificação administrativa de elementos do
assento, sempre que a certidão representar a declaração de vontade e repercutir
efeitos jurídicos, nos termos da Decisão proferida pela Corregedoria de Justiça da
Bahia, no Processo Administrativo TJ-ADM 2018/70841, datada de 14/01/2019,
publicada no DJe em 22/02/2019.
ENUNCIADO Nº 12 – No procedimento de retificação, para fins de garantir a
segurança jurídica, é possível exigir a apresentação de certidão atualizada, emitida
dentro do prazo de noventa dias.
ENUNCIADO Nº 13 – Não há que se confundir o procedimento de alteração de
prenome e gênero, disciplinado pelo Provimento nº 73/2018-CNJ, com a simples
retificação de gênero, cujo procedimento é regido pelo art. 110, I, da Lei nº
6.015/73.
ENUNCIADO Nº 14 – No procedimento de alteração de prenome e gênero, por ser
ato personalíssimo, é indispensável que a pessoa interessada se apresente
pessoalmente perante o Oficial ou seu preposto autorizado para realização de
entrevista reservada, devendo-se tomar as cautelas necessárias a fim de evitar
constrangimento.
ENUNCIADO Nº 15 – No procedimento de alteração de prenome e gênero,
eventual recusa por parte do Oficial deve ter por base, tão somente, a falta de
apresentação de algum documento obrigatório ou na hipótese de suspeita de
fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da
pessoa requerente, sendo vedada a recusa com fundamento em aspectos
meramente estéticos.
ENUNCIADO Nº 16 – No procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva,
o Oficial somente deve remeter os autos ao Ministério Público após promover a
correspondente qualificação registral.
EMOLUMENTOS
ENUNCIADO Nº 17 – A gratuidade na emissão de certidões do registro civil não
abrange a despesa de envio (postagem), por tratar-se de tarifa postal e não
emolumentos.